Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: M. T. PEREIRA DE SA & CIA LTDA - ME
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Tratam-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Aduz a embargante ter havido contradição e omissão no decisum, haja vista que afirma que não houve manifestação acerca do pedido de justiça gratuita, bem como que o mérito não foi julgado de acordo com as provas apresentadas, sendo contraditório aos documentos presentes nos autos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão questionada não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a sentença objeto dos primeiros embargos de declaração em seu benefício, no intuito de que sejam reapreciadas e redecididas as questões embargadas, de forma contrária ao que restou definido e mediante reanálise de fatos e provas. No mais, não há que se falar em omissão da sentença, ao não apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que, segundo o art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Bem verdade que em grau de recurso é exigido o respectivo preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95). Não obstante, o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão do benefício, razão pela qual se enfatiza não haver omissão na Sentença embargada. Em tal contexto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos. Desta feita, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: a presente sentença servirá de mandado de intimação.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0815046-08.2021.8.10.0001