Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827378-70.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
REU: GEYSA COSTA CAMPELO Advogado do(a)
REU: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GEYSA COSTA CAMPELO, na qual busca o reconhecimento de crédito e consequente pagamento. Em Embargos Monitórios (ID 97921069), a requerida alega, dentre outros, a existência da ação anterior envolvendo as mesmas partes e a mesma dívida, em trâmite na 7ª Vara Cível de São Luís/MA. Impugnação ao Embargos em ID 103930625. Eis o relatório do essencial. Passo a decidir. Compulsando detidamente o feito, e em pesquisa feita junto ao sistema Pje, constatou-se que a parte ora requerida, GEYSA COSTA CAMPELO, ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0835439-51.2021.8.10.0001, por meio da qual pleiteia: (...) a revisão dos contratos a fim de que se adequem à realidade financeira da Autora, limitando TODOS os descontos, CONTRA–CHEQUE E CONTA CORRENTE a R$ 1.694,00 (UM MIL SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS), e não R$ 11.034,64, como vem sendo feito, somados os descontos em conta corrente e contracheque, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos; Devendo ficar assegurado a suspensão de todos os descontos em conta corrente até liberar margem no contracheque, sob pena de contrariar PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA, PRIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, ESPECIALMENTE PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA [...]. Logo, verifica-se a existência de liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas. Neste sentido, oportuna a doutrina a seguir: Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. (...). O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260). Ademais, preleciona o CPC junto ao art. 55, § 3º: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Dessa forma, considerando que a Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0835439-51.2021.8.10.0001 fora distribuída em 17/08/2021, e os presentes autos somente em 23/07/2022, verifica-se a prevenção do juízo da 7ª Vara Cível de São Luís, com fulcro no art. 59 do CPC (Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo). Por todo o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processamento da demanda, ao tempo em que determino a redistribuição ao juízo competente, por prevenção, qual seja, 7ª Vara Cível de São Luís. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís