Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848900-66.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA PURIFICACAO COSTA CUTRIM LEAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA - MA8952
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA MARIA DA PURIFICAÇÃO COSTA CUTRIM LEAL ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em face de BANCO BONSUCESSO S.A, ambos devidamente qualificados. Alegou a autora que recebe benefício previdenciário e, após analisar seu histórico, constatou a existência desconto referente a empréstimo consignado realizado pelo requerido. Asseverou que contratou com a requerida empréstimo na modalidade normal, não adquirindo um cartão com reserva de margem consignada sem previsão para o fim dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos dela decorrentes, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Despacho determinando a citação do Réu, ID64660087. Contestação ID 67840950 a requerida suscitou, preliminarmente, carência da ação e prescrição. Quanto ao mérito, informa que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, inexistindo quaisquer indícios de irregularidade no negócio entabulado, sobretudo ante a ausência de provas das alegações autorais. Ressaltou que, em razão da regularidade da contratação, não merecem prosperar os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, por fim, a improcedência do pleito inaugural. Não houve apresentação de Réplica, ID 71263079. Intimadas as partes para demonstrarem interesse em dilação probatória, ambos quedaram-se silentes, ID 83058611. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Considerando ainda as demais preliminares não há que se falar de carência de ação, pois todos os requisitos estão presentes na referida demanda e as demais questões eram analisadas no mérito. Também não prospera a ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão. Também não verifico motivos para impugnar o comprovante de residência do Demandante. Em relação a preliminar de prescrição, não assiste razão a parte requerida, vez que se trata de relação de contínuos descontos, pelo que vislumbro ter sido o último desconto em junho/2016 e a ação ajuizada em Agosto de 2016. Assim, não há que se falar em prescrição vez que em obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Analisando-se os fatos, verifica-se que a Autora informa na inicial ter contratado um empréstimo junto à instituição financeira requerida, afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado. Outro ponto a destacar é que o arcabouço fático-probatório dos autos, a Ficha Financeira (ID 3406382) indica que este possuía outro empréstimo consignado, sendo necessário afastar o teto consignável de 30% para garantir novo empréstimo, portanto a única modalidade disponível seria a de “cartão de crédito consignado”. Verifico ainda que o banco requerido traz aos autos o contrato assinado pela autora, demonstrando de forma clara se tratar de cartão de crédito – ID 67840951, bem como faturas do cartão - ID 67840952 - demonstrando que a autora utilizou o cartão para realizar compras. Ressalto que o Demandado apresentou faturas demonstrando que os descontos ocorreram devidamente, a partir dos débitos gerados com saque e compras. Assim, em que pese a impugnação da modalidade do empréstimo, verifico que foi realizado compras, decorrente do empréstimo pactuado entre as partes. Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Assim, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu que emitiu e disponibilizou o cartão de crédito solicitado no ato da contratação, conforme se vê das faturas do cartão de crédito consignado anexadas pelo banco réu. Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes. A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP. Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto. Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação nº 1037380-68.2017.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018. APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO. Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a autora tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que contratara, além de, efetivamente, usá-la, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora, pela juntada das faturas e simulador de parcelas. Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido, inclusive transcreve-se julgado recente que fora realizado após o julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR supracitado, vejamos: Sessão do dia 4 de abril de 2019. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808752-13.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o consumidor firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo de R$ 1.500,00, mas diversos saques de diversos valores, cujo pagamento dava-se, com autorização expressa, através de descontos na remuneração do recorrente; II – como bem destacado pelo juízo a quo, “sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso”; III – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Marcelino Chaves Everton e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou inadimplemento contratual, restando afastada alegação de danos materiais ou morais sofridos pela parte demandante. Por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível