Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIMIR DA CONCEICAO
RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A VALDIMIR DA CONCEICAO propôs ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ambos qualificados exordial. Alega que é beneficiária do INSS e notou alguns descontos em seu benefício previdenciário proveniente de um empréstimo consignado. Defende não ter realizado a contratação. Pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Requer a declaração de inexigibilidade do contrato. Pugna pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. A inicial foi recebida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Aduz que a parte autora não faz jus a indenização por danos morais. Impugna os pedidos de repetição do indébito. Requer a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica, tempestiva. O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial papiloscópica. A requerida apresentou quesitos e depósito dos honorários periciais. Laudo pericial acostados nos autos. As partes não se manifestaram sobre o laudo. É, no que importa, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora insurge-se contra um empréstimo consignado (contrato n. 920501951), alegando não ter efetuado a contratação. Os documentos apresentados nos autos, demonstram que houve a contratação regular do empréstimo consignado, constando a aposição da impressão digital/assinatura da parte autora, sendo que inclusive foram juntadas cópias de seus documentos pessoais no momento da contratação. Apesar da afirmação contundente da parte autora, de que não havia realizado a contratação em questão, a autenticidade da impressão digital foi confirmada pela perícia grafotécnica: “A impressão digital/assinatura alocada no documento de contratação, e a impressão digital do POLEGAR DIREITO coletada na cédula de identidade da (o) Srª º VALDIMIR DA CONCEICAO, foram submetidas a confronto direto e constatou-se que são CONVERGENTES ENTRE SI, de forma a tornar inequívoca a constatação de identidade entre elas, portanto, PRODUZIDA PELA REFERIDA PESSOA, ou seja, PERTENCENTE A(O) SRª º VALDIMIR DA CONCEICAO ”. Friso que a confrontação das impressões digitais foi feita com o contrato original, o que torna a conclusão do perito inquestionável. Logo, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais. De rigor, ademais, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora alegou de forma contundente que não havia contrato o empréstimo em questão, tendo frisado que a digital no contrato em questão não era sua. A perícia grafotécnica, porém, provou justamente o contrário. Está claro, portanto, que a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, em nome do enriquecimento ilícito a qualquer custo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PJe nº 0805243-48.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários]
Trata-se de verdadeiro abuso do direito de litigar, em que a parte, protegida pelo manto da gratuidade da justiça, aventura-se em juízo, de forma irresponsável (já que sabe que a contratação existiu). Tal conduta merece ser severamente punida pelo Poder Judiciário, diante da má-fé evidente (art. 80, inciso II, CPC/15). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC/15). Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC/15, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A execução da verba sucumbencial fica suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC/15). Nos termos do art.80, inciso II, CPC/15 e 81 do CPC/15, considerando a litigância de má-fé evidente, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa a partir do ajuizamento da demanda, quantia a ser revertida em favor da parte adversa. CONDENO A PARTE AUTORA E SEU PATRONO constituído nos autos, de forma solidária, ao pagamento dos honorários do perito, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por não estar tal despesa amparada pelo benefício da assistência gratuita. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.1.010, §1º do CPC/15). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se o banco requerido para que retire o contrato original em cartório no prazo de 10 (dez) dias, caso tenha depositado em juízo. Servindo a presente sentença como mandado/intimação Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM