Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES Advogado do(a)
AUTOR: SANDRO ROGERIO ALVES E SILVA - MA6480
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0828441-67.2021.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ESTADO DO MARANHÃO (Id 174098902) em face deste juízo, em razão de alegado erro. Requer-se o recebimento desta manifestação para que sejam sanados os erros apontados, com a revisão da premissa sobre a dispensa de retenção do IRPF e a aplicação da alíquota previdenciária correta, nos moldes da LC 219/2019. Contrarrazões (Id 177434444). É O RELATÓRIO. DECIDO. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material. No presente caso, não vislumbro a ocorrência de erro, tendo em vista que a decisão está devidamente fundamentada indicando em seus dispositivos o percentual correto aplicado a contribuição previdenciária e o valor a ser pago, inclusive, esclarecendo que a exequente é isenta ao recolhimento de IRPF, visto que o valor principal observado em relação a quantidade de meses resulta que o valor está dentro da faixa de isenção. Na verdade, visa o embargante a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des. JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível). Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 23 de abril de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública