Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIQUINHA BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) SENTENÇA
executado: (I) declarar de imediato o valor que entende correto e (II) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Diante da ausência de algum desses elementos, deverá o Juízo, liminarmente, rejeitar a impugnação quando esta for o único fundamento, vejamos: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal do valor que entende adequado, impondo-se ao impugnante a apresentação de memória de cálculo, com argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, o que não ocorreu no presente caso. Convergente, são os precedentes Jurisprudenciais. Vejamos: Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização – Contrato de prestação de serviços de telefonia – Cumprimento de sentença – Rejeitada a impugnação oferecida pelo (a) executado (a) que alegou excesso de execução e não apresentou planilha do valor que entende como devido - Impugnação genérica – Ao impugnar os cálculos apresentados pelo (a) exequente o (a) devedor (a) deve apresentar o seus, não se podendo acolher impugnação oferecida de forma genérica – Aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 – Aplicabilidade do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC – Resp n.º 1.387.248-SC) - Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do (a) agravante com a r. decisão agravada que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de execução arguida no caso vertente – Não tendo o (a) executado (a) se desincumbido do ônus de apresentar demonstrativo atualizado do débito com o valor que entendia devido, a rejeição liminar de sua impugnação é medida que se impõe, isso é o que dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, pois não basta o mero apontamento do valor que o (a) executado (a) entende correto apresentando de forma genérica, sem a instrução com demonstrativo do cálculo do valor que se entende como correto e devido, tal como dito pelo Juízo de origem - No caso ora sob exame, aplicável o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". (...) 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO"( REsp n.º 1.387.248-SC, julgado em 05 de maio de 2014. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – CE - Corte Especial). Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21773039820228260000 SP 2177303-98.2022.8.26.0000, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 16/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) (grifo nosso) DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, com a participação dos Desembargadores TITO CAMPOS DE PAULA e LAURI CAETANO DA SILVA, Presidente. EMENTA: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523/CPC/15. IMPUGNAÇÃO SUCINTA E GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Havendo reconhecimento expresso na decisão exequenda, quanto ao valor base à ser restituído à parte, o qual fora considerado pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, com indicação dos índices e valores de correção monetária e juros de mora, devem ser em princípio admitidos os cálculos apresentados seguidos de atualização pelo contador judicial, com inclusão das verbas de sucumbência, nos moldes do art. 524/CPC/15.2. A impugnação genérica ao pedido de cumprimento de sentença, cujo valor fora apurado por cálculo aritméticos, versando sobre excesso de execução, exige a apresentação pelo impugnante de forma clara e objetiva das razões pelas quais entende não estar o cálculo do exequente e do contador do juízo em conformidade com o julgado, sob pena de rejeição (art. 525, §§ 4º e 5º/CPC).3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1596257-1 - Santa Helena - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 08.02.2017) (grifo nosso) Nesse contexto, deve o executado demonstrar, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Caso assim não faça, sua discordância apresenta-se mais como divagações infundadas, uma vez que desprovidas dos cálculos comprobatórios do alegado. No caso dos autos, observo que o executado não acostou o memorial de cálculo discriminado e atualizado. Portanto, a aplicação do disposto no art. 525, §5º, do CPC, é medida que se impõe. Quanto aos outros fundamentos levantados na impugnação, igualmente não merecem ser analisados, isto porque não se encontram contemplados pelo rol taxativo do art. 525, do CPC. É válido ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença não é peça hábil para rediscutir matéria de fato, como requer o impugnante. Decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801457-82.2022.8.10.0107 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIQUINHA BORGES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O executado apresentou impugnação à execução, aduzindo, em síntese, excesso de execução e litigância de má-fé, conforme petição de Id. 136740782. Resposta à impugnação apresentada pela exequente, requerendo a rejeição liminar da impugnação do banco executado, Id. 139021721. Eis o breve relatório. Passo a decidir. É importante anotar que a impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita a uma limitação temática, visto que só pode ser apresentada quando o devedor arguir algumas das hipóteses taxativamente previstas no art. 525 do CPC. Confira-se: Art. 525, § 1º do CPC, dispõe que a impugnação somente poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII -qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Ademais, o referido artigo, em seu §4º, determina elementos que devem ser observados quando a impugnação versar sobre excesso de execução, devendo, portanto, o
Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo executado, por não preencher os pressupostos processuais, conforme preceitua o art. 525, §§4º e 5º, do CPC e, em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso voluntário. Não havendo recurso, mediante certidão nos autos, expeça-se alvará de levantamento de valor depositado em Id. 136740784, em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 15% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Condeno o impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual arbitro o valor de 10% sobre o debito exequendo. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA