Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030305-86.2015.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: SALVIANA ELIAS DE SOUZA MAGALHAES Advogado do(a)
EMBARGADO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Salviana Elias de Souza Magalhães, pelos motivos a seguir expostos. Alega o embargante, preliminarmente, a ocorrência de litispendência entre a presente execução e a promovida nos autos do processo nº 57662-75.2014.8.10.0001, promovido perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, cujo objeto coincide com o objeto da presente execução. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, para decretar a extinção da execução. Apesar de devidamente intimada, a parte embargado não apresentou impugnação (ID nº 46030362, pág. 18). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta deixou de elaborar os cálculos tendo em vista a necessidade de complementação das fichas financeiras. Na decisão de ID nº 46030362, pág. 72, este juízo determinou o sobrestamento do feito. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID nº 92029299. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou os valores constantes da planilha de ID nº 133211854. Intimadas as partes, o embargante alegou que a Contadoria não indicou o excesso de execução, porém, concordou com os valores apurados. Por sua vez, a parte embargada pugnou pelo afastamento dos honorários sucumbenciais decorrente da limitação temporal superveniente. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise dos autos, verifica-se que os embargos à execução versou tão somente sobre a alegação de litispendência em relação ao processo 7662-75.2014.8.10.0001, promovido perante a 2ª Vara da Fazenda Pública. No entanto, conforme consulta aos autos mencionado pelo sistema PJE, verifica-se que o juízo mencionado já havia se pronunciado acerca da matéria, deixando de reconhecer a litispendência suscitada, visto que a presente execução tem por base matrícula distinta. Desse modo, não havendo a duplicidade de execuções alegada, visto que envolve créditos distintos, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verifica-se que esta observou os parâmetros estabelecidos no IAC nº 18.193/2018, bem como os demais parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, de modo que não vislumbro óbice à sua homologação.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, homologando os cálculos de ID nº 133211854. Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, da respectiva certidão do trânsito, bem como dos cálculos homologados ao processo principal, e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO