Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: DANIEL AUGUSTO PAZ ALMEIDA
Réu: MORADIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: DANIEL AUGUSTO PAZ ALMEIDA vs. MORADIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Identificação do Caso: [Compra e Venda, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento] Suma do pedido: Em liminar: a determinação de abstenção de venda do imóvel objeto da lide a terceiros e o deferimento da consignação das parcelas do contrato, sem acréscimos, com determinação à ré de expedição dos boletos vincendos. No mérito: a impossibilidade de venda do imóvel objeto do litígio a terceiro, seja a ré compelida ao recebimento das parcelas em atraso sem acréscimos e emissão dos boletos vincendos ou, subsidiariamente, em caso declarada a rescisão contratual, que seja a ré condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 11.980,87 (onze mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), referente as parcelas pagas, de forma atualizada, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta). Suma da Contestação: Sustenta que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do autor ao não adimplir com as parcelas contratuais, conforme cláusula quarta do contrato e, nesse caso, do valor a ser restituído ao autor deve ser retido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato a título de cláusula penal. Prossegue sustentando que a comissão de corretagem foi livremente pactuada e, além disso, é obrigatória a intervenção de corretores nas intermediações imobiliária que versem sobre empreendimento imobiliário de lançamento de loteamento, nos termos do parecer jurídico exarado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 25ª Região; que há um saldo devedor de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais) a título de comissão de corretagem. Ainda, impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de nexo de causalidade entre o alegado dano e qualquer conduta da ré. Principais ocorrências: 1. Não concedida a gratuidade de justiça; 2. Não concedida a tutela de urgência; 3. Inicial aditada; 4. Deferido o aditamento, com determinação de substituição da parte no polo passivo, passando a figurar SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA; 5. Audiência de conciliação prévia infrutífera; 6. Contestação apresentada no prazo legal; 7. Réplica com reafirmação dos pedidos iniciais; 8. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, Código de Processo Civil). É caso de incidência do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que possibilita o julgamento antecipado do mérito, não sendo necessárias mais provas de controvérsia. A relação de consumo entre as partes é incontroversa, tendo em vista a existência das características de consumidor e fornecedor das partes litigantes (arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor). O cerne da lide gira em torno da manutenção do instrumento particular de compromisso de venda e compra de lote urbano e outras avenças n. 3749. A parte ré deu causa ao inadimplemento contratual, não enviando ao autor os boletos para pagamento das parcelas, impossibilitando, assim, o pagamento, conforme faz prova conversas anexas (id. 78447205, 78447207 e 78447208). Referidos expedientes não foram impugnados pela ré. Tornaram-se, pois, ponto incontroverso (art. 341, Código de Processo Civil). Não fosse suficiente, a parte ré procedeu de forma unilateral com a resolução do contrato, sem a expedição de notificação extrajudicial prévia, em afronta à disposição contratual (cláusula 7.7) e à boa-fé (art. 422, Código Civil). Circunstância que afasta, peremptoriamente, a mora do devedor (art. 396, Código Civil). Não comprovou a parte ré documentalmente a existência de fato ou omissão a ser imputada ao autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do Código de Processo Civil). No tocante ao dano moral, o flagrante comportamento contraditório da parte ré ao rescindir o contrato sem permitir ao autor o pagamento das parcelas e sem qualquer justificativa, revela a violação da boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano moral suportado injustamente e que superam a esfera do mero aborrecimento, importando em verdadeira transgressão aos direitos de personalidade (honra subjetiva - quebra da rotina; honra objetiva - expressão ilícita da mora irregular) - art. 5º, inciso X, Constituição da República. O valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida. Com fundamento no art. 927, do Código Civil c/c art. 373, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, I, do Código de Processo Civil). DECLARO a manutenção do contrato nº 3749. DETERMINO à parte ré que proceda com a emissão dos boletos para pagamento das parcelas remanescentes relativamente ao contrato n. 3749, excluindo os encargos da mora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - art. 139, inciso IV, Código de Processo Civil, mantendo-se a validade e continuidade da contratação nos termos originários do contrato. CONDENO a SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA - CNPJ n. 19.390.431/0001-30 a pagar a DANIEL AUGUSTO PAZ ALMEIDA CPF n. 059.464.563-85 o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, Código de Processo Civil) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). CONDENO a parte vencida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado: a) CALCULEM e INTIMEM a ré para recolher as custas finais; b) Não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO e OFÍCIO.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0805142-49.2022.8.10.0026 Assunto: [Compra e Venda, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)