Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO PAIXAO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELA MENEZES FONSECA - MA14897-A, LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATÓRIO
APELANTE: JOAO BATISTA SILVA PIRES Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Gabinete Des. Jaime Ferreira de Araújo ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA PARCIAL. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO À 2º SARGENTO PM. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça. II. A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. III. Comprovado erro administrativo para a promoção de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM, por tempo de serviço, e estando preenchidos os demais requisitos, a ascensão requerida é medida que se impõe, mesmo que em data distinta da postulada. IV. Inexistindo a demonstração de vaga para a ascensão à graduação de 1º Sargento PM ao período requerido, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição. V. A promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO DE CARVALHO Advogada: Dra. Juliana Cordeiro Saulnier de Pierrelevée Bragança (OAB/MA 19.478)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Clara Gonçalves do Lago Rocha RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO PARA 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. I - Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça. II - A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. III - Inexistindo comprovação de vaga para a promoção à graduação de 3º Sargento PM, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição. A C Ó R D Ã O
Intimação - PROCESSO Nº. 0808117-95.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por PAULO ROBERTO PAIXAO SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ambos devidamente qualificados nos autos. Assevera que “é servidor público estadual militar, tendo ingressado nos quadros da Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão – CBMMA, através de concurso público no qual foi devidamente aprovado, sendo incluso nas carreiras do Corpo de Bombeiros no ano de 1994, conforme atesta em sua Ficha Funcional e Boletim de Inclusão”. Sustenta que foi promovido a graduação de Cabo CBM em 17.06.2005; após 4 (quatro) anos ocupando a graduação de Cabo CBM, o requerente obteve o reconhecimento de sua promoção a graduação de 3º Sargento em 25/12/2009; passou 06 (seis) anos na graduação de 3º Sargento até ser promovido a 2º Sargento, a contar de 17.06.2015. Acrescenta que “conta atualmente com 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço prestados para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado (...) deveria ter sido promovido a 2º Sargento desde o ANO DE 2012; no ano de 2014, teria o autor o interstício legal para concorrer a promoção de 1º sargento (interstício de dois anos), e no ano de 2016, teria o interstício legal para concorrer a promoção de SUBTENENTE (interstício de dois anos)”. Relata que vários bombeiros mais modernos e outros de mesmo ano de inclusão que o seu já ocupam posto de oficial, desde o ano de 2007, quando o autor ainda era Cabo, como por exemplo: - IVALDO FRANÇA GONÇALVES, Nº 171/1994, ANO DE INCLUSÃO 1994 (Vide Docs. 04), ( PROMOVIDO DE 1º SARGENTO À 2º TENENTE em 2007!!! (Vide Docs. 05); - LUIS CARLOS CHAGAS SANTIAGO, Nº 171/1994, ANO DE INCLUSÃO 1994 (Vide Docs. 04), (PROMOVIDO DE 1º SARGENTO À 2º TENENTE em 2007!!! (Vide Docs. 05); - GENÉZIO CARLOS DINIZ, Nº 145/1994, ANO DE INCLUSÃO 1994 (Vide Docs. 04), ( PROMOVIDO DE 1º SARGENTO À 2º TENENTE em 2007!!! (Vide Docs. 05).. Pugna pela procedência da ação a fim de que o Estado do Maranhão seja condenado a retroagir e contabilizar em ressarcimento e preterição a promoção do autor a graduação de 2º Sargento a contar de 25.12.2012. A procedência da ação, a fim de que o Estado do Maranhão seja condenado a proceder as promoções do autor em ressarcimento por preterição a graduação de 1º SARGENTO a contar de 25.12.2014, e por fim, proceder a promoção de SUBTENENTE em ressarcimento por preterição com data retroativa a contar de 25/12/2016, matriculando-o nos Cursos respectivos, se assim necessário. A condenação do réu, a pagar toda a diferença dos soldos respectivos, acumulado durante as respectivas preterições, tudo acrescido de correção monetárias e índices vigentes, juros, além dos benefícios inerentes a cada posto preterido, em valores a serem apurados em liquidação desta; A publicação de tal decisão também no Boletim Interno da Corporação para que surta efeitos em relação aos direitos da aposentadoria e próximas promoções do autor; A condenação do réu a pagar a título de danos morais o valor de 65 salários mínimos ao autor pelo constrangimento ocasionado diante da preterição em suas promoções por este sofrida, bem como em honorários em 20% do valor da condenação. Com a inicial, colacionou documentos. Despacho de ID. Num. 7399189, que deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do Estado do Maranhão. Contestação apresentada no ID. Num. Num. 8262497. Suscitou, preliminarmente, a não instrução do processo com os documentos necessários a propositura da ação. Alega no mérito que a impossibilidade do Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Da ausência do direito pleiteado. Da não comprovação das alegações da parte autora, pois o servidor militar que pretender ascender funcionalmente deverá demonstrar que preenche a todos os requisitos exigidos pelo Decreto 19.833/2003, cumulativamente, o que não foi demonstrado. O servidor militar que pretender ascender funcionalmente deverá demonstrar, dentre outras exigências, que concluiu o curso que o habilitar ao desempenho dos cargos em funções próprias da graduação superior nos termos doa artigo 48, inciso I, como também não demonstrou a aprovação em cursos para habilitação na graduação superior, conforme o Decreto 19.833/2003. Entretanto, conforme demonstram os documentos juntados pelo (a) próprio (a) demandante, sua promoção com ressarcimento, não poderão retroagir, como ora pretende, uma vez que, não tem a comprovação de cursos e de inspeção de saúde regularmente válida nos últimos 12 (meses) para fins de promoção, conforme o Decreto nº 19.833/2003. Além disso, sustenta ausência do dever de indenizar. Pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ID. Num. 10116905. Ministério Público deixou de intervir no feito em razão ausência das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil Brasileiro, conforme Parecer de ID. Num. 11584340. Despacho de ID. Num. 54060055, intimando as partes se ainda possuíam provas a produzir. O Requerido disse não ter provas a produzir (ID. Num. 57231840), não se manifestando o autor, de acordo com Certidão Sejud (ID. Num. 57365014) Vieram-me conclusos para sentença. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL SEM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. Antes de adentrar no mérito, enfrento a preliminar suscitada pelo ESTADO DO MARANHÃO. Ao contrário do que afirmado pelo réu, a documentação juntada pelo autor, sendo ou não capaz de levar seu pleito a procedência, não foi insuficiente ao ponto de gerar a rejeição da petição inicial, não prejudicando o contraditório ou ampla defesa. Acaso tenha faltado documento comprobatório do direito alegado, isso será matéria analisada no mérito, com julgamento de procedência ou não do pedido. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitado pelo réu.. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências): "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...) § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (negritou-se). Por sua vez, estabelecem os artigos 45, 47 e 87 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 que: "Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. §1º- A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção (...) Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito de promoção quando: (...) V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Art. 87 - As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de Preterição ocorrerão independente de vagas. Diante dos dispositivos descritos alhures, podemos concluir que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição visa resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria quando reunia os requisitos legais. As consequências do reconhecimento da preterição são o reposicionamento do preterido na carreira, com o número hierárquico que teria, caso fosse promovido tempestivamente, e o pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir durante o período. Com efeito, o Decreto n° 19.833/2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão institui os requisitos para ascensão na graduação, prevendo o período obrigatório de interstício para cada cargo, cujo art. 15 determina o seguinte: "Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3° Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2° Sargento PM - quatro anos; III - de 2° Sargento para 1° Sargento PM - dois anos; IV - de 1° Sargento PM para Subtenente - dois anos. O art. 22, também do Decreto nº 19.833/2003, determina as promoções para preenchimento de vagas em cada cargo, estabelecendo se devem ser preenchidas por tempo de serviço ou merecimento, in verbis: "Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento, e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM â?" toda por merecimento". Ademais, o artigo 40 do mesmo Decreto n.° 19.833, com a alteração dada pelo Decreto nº 26.189 de 22 de dezembro de 2009, estabelecem os critérios para promoção da polícia militar: "Art. 40. Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste capítulo e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, comportamento ótimo e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos. II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo e, no mínimo comportamento ótimo; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo; IV - 2º Sargento PM a 1º Sargento PM - possuir 2 (dois) anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo. No caso em apreço, observo que o autor cumpriu os requisitos referentes ao interstício, vez que deveria ter sido promovido a 2º Sargento a contar de 25.12.2012; em 2014 para 1º Sargento e 2016 para Subtenente CBMMA. Logo, se pode perceber que o demandante para ser promovido a 1º Sargento PM a legislação exige o cumprimento de interstício de 2 (dois) anos no posto de 2º Sargento e para Subtenente, 2 (dois) anos no posto de 1º Sargento. Portanto, o requisito do interstício restou cumprido pelo autor. De outra banda, deve ser verificada a questão acerca do erro administrativo, na forma do art. 47, V do Decreto n° 19.833/2003 citado acima, além da realização dos cursos exigidos à promoção, tal como a aprovação no Exame de Aptidão Profissional (EAP). No caso sub examine, o Histórico Policial Militar de ID. Num. 5329978, colhe-se que o autor possui comportamento Excepcional, porém dentre os cursos necessários, o mais recente é o E.A.B.A. publicado no Boletim Geral nº 113 de 23 de Dezembro de 2003. Tal curso não é suficiente ao acesso para os postos de 1º Sargento e Subtenente. Por sua vez, também não foi demonstrado o erro administrativo na promoção de policiais mais modernos, uma vez que as promoções utilizadas como paradigma foram efetivadas em cumprimento de decisão judicial, como se depreende do Boletim Geral nº 187de 10 de outubro de 2016 (ID. Num. 4225910). Também não houve comprovação da existência de vaga no período em que alega o cumprimento dos requisitos de promoção ao posto de 1º Sargento. Quanto ao posto de Subtenente, importante frisar que seu acesso é exclusivamente pelo critério de merecimento, sendo discricionariedade da administração. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes de jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803803-43.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob nº 0803803-43.2016.8.10.0001, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jaime Ferreira de Araujo - Relator, Marcelino Chaves Everton. Presidente do (a) Des (a). Jaime Ferreira de Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. São Luís/MA, 21 de Janeiro de 2020. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator ". "PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800640-72.2016.8.10.0060 - TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800640-72.2016.8.10.0060, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 14 a 21 de outubro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente e Relator". Assim sendo, em razão do não preenchimento dos requisitos legais, e considerando o teor das manifestações do Estado do Maranhão, não há que se reconhecer a procedência da pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente na exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspenso nos termos do art, 98,§3º do CPC. Sentença sem remessa necessária, interpretação a contrario sensu do art. 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública