Execução de Título ExtrajudicialAssistência Judiciária GratuitaExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara da Fazenda P�blica da Comarca de Imperatriz
Partes do Processo
MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS
Autor
ILDON MARQUES DE SOUSA
Reu
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - MA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS
OAB/MA 4788·CPF·Representa: Autor
DIOGO DIAS MACEDO
OAB/MA 7893·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FERRAZ MARTINS
OAB/MA 7552·CPF·Representa: Autor
JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS
OAB/MA 3942·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO FONSECA SANTOS
OAB/MA 9126·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
26/02/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:30
Mero expediente
01/10/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:07
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:40
Documento
01/04/2025, 09:10
Movimentação processual
01/04/2025, 09:10
Publicação
19/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA4788-A
RÉU: ILDON MARQUES Advogados do(a)
REU: DIOGO DIAS MACEDO - MA7893-A, RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A INTIMME-SE O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONFORME DESPACHO ACOSTA DO AO ID. 76640982, FLS. 422.
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0010209-43.2000.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA4788-A
RÉU: ILDON MARQUES Advogados do(a)
REU: DIOGO DIAS MACEDO - MA7893-A, RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A INTIMME-SE O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONFORME DESPACHO ACOSTA DO AO ID. 76640982, FLS. 422.
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0010209-43.2000.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2025, 00:00
Documento
17/03/2025, 09:58
Documento (Certidão)
17/03/2025, 09:58
Retificação de Classe Processual
17/03/2025, 09:36
Retificação de Classe Processual
17/03/2025, 09:34
Mero expediente
10/01/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 21:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 21:54
Retificação de Classe Processual
02/10/2024, 21:40
Redistribuição (prevenção)
02/10/2024, 15:11
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:06
Decurso de Prazo
28/05/2024, 03:20
Publicação
06/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA3942-A, MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA4788-A
Réu: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros Advogados do(a)
REU: DIOGO DIAS MACEDO - MA7893-A, RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A Endereço
réu: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz RUA RUI BARBOSA, 201, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)3524-9863 - (99)2524-9863 ILDON MARQUES DE SOUZA RUA BOM JESUS, 21, EX-PREFEITO DE IMPERATRIZ, PQ BOSQUE BOM JESUS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 DECISÃO O feito fora redistribuído a esta Unidade por equívoco, uma vez que tramitava anteriormente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, em observância ao art. 11-B, VII, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão. Remeta-se, portanto, o feito àquele juízo, com nossas homenagens. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo nº 0010209-43.2000.8.10.0044 Autor (a): JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO Advogados do(a)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:38
Redistribuição por prevenção
01/02/2024, 22:24
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 19:24
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:23
Redistribuição (prevenção)
18/07/2023, 12:05
Trânsito em julgado
18/07/2023, 11:39
Documento
18/07/2023, 11:37
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:58
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:49
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:01
Publicação
08/02/2023, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 20:55
Publicação
29/01/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA4788, JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA3942 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e ILDON MARQUES DE SOUSA Advogado(s) do(a)
REU: RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A, DIOGO DIAS MACEDO - MA7893-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seus advogados, Dr(a). RAFAEL FERRAZ MARTINS - OABMA7552-A, DIOGO DIAS MACEDO - OABMA7893-A, MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - OABMA4788, JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - OABMA3942, para tomar ciência do(a) decisão que segue abaixo transcrita: DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0010209-43.2000.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO Advogado(s) do(a) Vistos em correição.
Trata-se de Ação Popular com Pedido de Liminar proposta por Jomar Fernandes Pereira Filho, em desfavor do Município de Imperatriz e de Ildon Marques de Souza, todos devidamente qualificados nos autos, buscando, em síntese, a suspensão de Leilão Público designado pela municipalidade, ao argumento de inconstitucionalidade da lei local autorizativa do ato. Os autos tramitaram inicialmente perante a 1a Vara Cível desta Comarca, sobrevindo sentença de procedência em 20/11/2002, às fls. 39/45 – id 76640982, que transitou livremente em julgado, vide certidão de fls. 102-v – id 76640982, após o não provimento do recurso de Apelação interposto pelo requerido Ildon Marques de Souza às fls. 49/61 - id 76640982, vide acórdão de fls. 95/101 - id 76640982, sendo, por conseguinte, deflagrada a competente fase de cumprimento de sentença para fins de adimplemento de verba honorária fixada no decisium, quando o processo passou a tramitar perante a 1a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Não obstante, no curso da fase executiva, em 25/01/2021, o juízo processante da ação proferiu decisão de incompetência (fls. 335 - id 76640982), declinando-a em favor deste juízo. Com a chegada dos autos a esta unidade, foi determinado o bloqueio de verbas para a satisfação da obrigação exequenda às fls. 339 – id 76640982, com juntada de minutada bloqueio às fls. 340/342 – id 76640982. Devidamente intimada acerca do ato constritivo, a parte executada quedou-se inerte, vide certidão de fls. 344 – id 76640982. Devidamente intimado para dar prosseguimento o feito, a parte exequente também quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 349 – is 76640982. Seguidamente, foi proferido despacho (fls. 350 – id 76640982) determinando nova intimação do exequente para dar prosseguimento à demanda. Foram os autos submetidos a procedimento de virtualização, após, vieram conclusos para correição. Eis o relatório. Passo a decidir. A Lei Complementar nº. 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 11-B, inciso VIII, o rol de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas que versem sobre: Executivos Fiscais das Fazendas Estadual e Municipal; Saúde Pública; Interesses Difusos e Coletivos; Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvada a competência das varas especializadas; Fundações; Meio Ambiente e Urbanismo. No caso dos autos, infere-se que a natureza da matéria objeto da presente demanda refoge à competência deste juízo, e isso porque embora verse suposta questão de interesse coletivo, a ação já se encontra definitivamente julgada, conforme sentença de fls. 39/45 – id 76640982, com trânsito em julgado certificado nos autos (fls. 102-v – id 76640982). E como é cediço, compete ao juízo sentenciante, via de regra, a execução dos seus julgados (art. 516, II, do CPC), sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art. 43 do CPC), razão a qual, a competência para o processamento da presente fase de cumprimento de sentença é da 1º Vara Cível desta Comarca, juízo em que houve o regular trâmite e julgamento da ação. Seguem julgados sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS – ARTIGO 516 DO CPC/15 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. Nos termos do artigo 516, II do CPC/15, o Juiz que decidiu a causa é competente para efetuar o cumprimento de sentença. Conflito de Competência acolhido. (TJ/MG - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.21.141358-8/000; Órgão Julgador: 2a Câmara Cível; Relator: Afrânio Vilela; Data do Julgamento: 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. O cumprimento de sentença não consiste em ação ou procedimento autônomo, é fase processual que se destina à execução de título judicial que resulta da ação de conhecimento. 2. A competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 3. So irrelevantes, para a determinaço da competência, as modificaçes do estado de fato ou de direito no curso do processo, exceto se houver supresso de órgo judiciário ou alteraço da competência absoluta (art. 43 do Código de Processo Civil). 4. O juízo estadual que decidiu a causa permanece competente para o cumprimento de sentença. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em caráter liminar, suspendeu a redistribuição de ações previdenciárias ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do art. 3º da Lei nº 13.876/2019, no Conflito de Competência nº 170.051/RS. (TRF-4 – CC nº. *****-52.2020.4.04.0000; Órgão Julgador: 3ª Seção; Relator: OSNI CARDOSO FILHO; Data do Julgamento: 26/08/2020) Portanto, inarredável a compreensão de incompetência deste juízo para o trâmite da fase em curso da ação em voga.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para o processamento e julgamento da presente ação, DECLINANDO-A em favor da 1a Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 66, § único (parte final), do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado do presente decisium, certifique-se e remetam-se os autos. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:11
Incompetência
20/01/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0010209-43.2000.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO Advogado(s): MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA4788, JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA3942 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, para tomar ciência do(a) despacho, que segue abaixo transcrito(a): "Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito" A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 de janeiro de 2023. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Técnico/Auxiliar Judiciário
11/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:25
Publicação
02/11/2022, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0010209-43.2000.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO Advogado(s): MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS - MA4788, JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA3942 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros Advogado(s): RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A, DIOGO DIAS MACEDO - MA7893-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado acima mencionado, para tomar ciência do(a) ato ordinatório, que seja abaixo transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE). Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Imperatriz/MA, aos Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria" A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:11
Documento (Certidão)
18/10/2022, 12:33
Documento (Certidão)
03/10/2022, 14:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/09/2022, 10:32
Documento (Certidão)
21/09/2022, 17:41
Documento (Certidão)
21/09/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:51
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/08/2022, 12:26
Remessa (outros motivos)
22/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:17
Protocolo de Petição
12/07/2022, 15:15
Recebimento (dependência)
12/07/2022, 12:42
Entrega em carga/vista
04/07/2022, 16:27
Mero expediente
01/07/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 16:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/07/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO e JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO ADVOGADO: MARCIO BANDEIRA ROCHA BRANDÃO ( OAB 11748-MA ) e MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS ( OAB 4788-MA )
REQUERIDO: ILDON MARQUES DE SOUSA e ILDON MARQUES DE SOUSA e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA DIOGO DIAS MACEDO ( OAB 7893-MA ) e POLYANNA BRAGA NASCIMENTO ( OAB 11424-MA ) e RAFAEL FERRAZ MARTINS ( OAB 7552-MA ) e RAIMUNDO FONSECA SANTOS ( OAB 9126A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento 022/2018-CGJ, artigo 1º, LX e artigo 3º, proferi o seguinte ATO ORDINATÓRIO:Sendo negativa a penhora, e não encontrados valores a serem bloqueados,
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0010209-43.2000.8.10.0044 (102092000) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO POPULAR intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Itinga do Maranhão, 2 de julho de 2021 Daniel Felipe de Melo Brunini Secretário Judicial Substituto Mat. 174037 Resp: 174037
05/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº 10209-43.2000.8.10.0044 (102092000) DECISÃO Versa, pois, o pedido acerca do pagamento de honorários advocatícios em favor do requerente MARCOS AURÉLIO GONZAGA SANTOS, com bloqueio de valores no importe de R$ 15.152,00 (quinze mil, cento e cinquenta e dois) reais. Desse modo, DETERMINO o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, do importe consignado na petição de fls. 326/330, em uma das contas do requerido ILDON MARQUES DE SOUSA. Positiva a penhora, intime-se o executado sobre o bloqueio realizado, para, querendo, oferecer manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Sendo negativa a penhora, e não encontrados valores a serem bloqueados, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. Imperatriz/MA, 24 de fevereiro de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 198002