Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Angela do Santos Luz Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800775-42.2022.8.10.0103
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 27284695). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola os arts. 166 IV e V, 169, 595 do CC e 1.022, II do CPC, ao argumento de que a decisão foi omissa em pontos importantes ao deslinde da causa, no que diz respeito à validação de contrato firmado com analfabeto, sem a assinatura de 03 (três) pessoas diversas, terceiro a rogo e duas testemunhas, nem que possa ser confirmado por transferência presente o vício formal demonstrado (ID 34003544). Contrarrazões juntadas no ID 34646964. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o REsp não tem viabilidade, pois o Acórdão consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “No caso, verifica-se que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato (Id. 22076086 - Pág. 1/4), devidamente formalizado com a sua impressão digital e a assinatura a rogo de sua filha, com seus documentos pessoais (Id. 22076086 - Págs. 5 e 7). […] De igual modo, comprovou o pagamento do crédito requisitado, através de transferência para a sua conta bancária, conforme indicado no pacto, no item 2 (Id. 22076086 - Pág. 1/2), de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando a recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. […] Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte apelante, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do Apelado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.” (ID 26794316). Desse modo, qualquer reanálise acerca da legalidade do contrato de empréstimo, – se teve ou não a assinatura a rogo e as testemunhas –, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado e que houve o desfrute pela parte recorrente do valor emprestado, apesar de sua condição de analfabeta, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no REsp 1813751/Pb, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/11/2019)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 10 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça