Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR SILVA ADVOGADO: VINÍCIUS LUCAS DE SOUZA - OAB DF63111-A
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801101-94.2022.8.10.0137
Trata-se de apelação interposta por José Ribamar Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia que julgou improcedente ação indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício da parte recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de consignação para o pagamento de cartão de crédito consignado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz que foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando pretendia apenas contratar um empréstimo consignado tradicional; 1.1.2 Que as cláusulas do termo de adesão juntado aos autos são abusivas, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável) independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado; 1.1.3 Além disso, que não foram fornecidas informações quanto à data de início e do término das parcelas, percentual de juros e o valor total do pagamento em razão do acréscimo de juros, infringindo o art. 46, do Código de Defesa do Consumidor; 1.1.4 Que tem direito a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais; 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Que o contrato celebrado é válido, pois obedeceu a todas as formalidades legais, não tendo ocorrido ato ilícito. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 4ª Tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Aplicando ao caso, ao contrário do deduzido nas razões recursais, tenho que não há que se cogitar da existência de defeito no negócio jurídico discutido nos autos. É que a parte apelante, em verdade, não firmou simples contrato de empréstimo consignado como alega na inicial, mas sim aderiu à Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, como se depreende do instrumento de Id 33628484. E mais: a ausência de dados no contrato como quantidade de parcelas, data do início e do término dos descontos só reforça que o recorrente estava ciente da natureza do contrato escolhido desde a sua formação. De ver, ainda, que o apelante autorizou expressamente a realização de descontos diretamente em sua remuneração, nos seguintes termos: “VI – Cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A. Autorização para desconto: 6.1. O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 6.2 O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado”. Com efeito, não há espaço nem mesmo para a alegação da apelante de que desconhecia que estava contratando um cartão de crédito, pois imaginava contratar um empréstimo consignado, vez que as informações contidas do instrumento contratual são claras em atestar a contratação de cartão de crédito consignado. Outrossim, apresentados pela instituição financeira demandada o contrato objeto dos autos e o comprovante de transferência dos valores à conta da parte autora, esta limitou-se a afirmar, de forma genérica, que fora induzida erro no momento da contratação. Contudo, silenciou em relação à comprovação inequívoca do depósito do valor em sua conta (cf. TED em Id 33628488 e 33628939), nos termos do contrato, o que sugere que utilizou da quantia creditada em seu favor. Além da questão probatória acima exposta, entendo que a parte apelante adotou a postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos mínimos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em 12/07/2019. Essas circunstâncias, associadas ao fato de que a presente ação foi proposta somente em 04/2022, me levam a concluir que, durante todo esse período, a parte apelante não se considerou vítima de prática abusiva por parte do apelado, pois, é até possível que se suporte a lesão patrimonial ou extrapatrimonial dessa espécie por um tempo razoável, mas não por longos seis anos. Ante as circunstâncias fáticas e probatórias acima delineadas, rechaço o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, inclusive o repasse do numerário, desincumbindo-se de seu ônus, razão pela qual não há que se falar em dano material e moral. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (4ª Tese) Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, porque o presente recurso é contrário a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, conheço e nego provimento ao recurso, conforme a fundamentação supra. Em observância ao art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença recorrida, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora