Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PATRICIA LIMA DE SOUSA BERNARDES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435-A
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0812191-07.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA LIMA DE SOUSA BERNARDES, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ora Apelada. A Apelante ajuizou a presente demanda alegando que adquiriu passagens aéreas com a empresa requerida para percorrer o trecho entre Imperatriz e Caxias do Sul. Aduz que, necessitou cancelar as passagens por questões médicas, que então buscou o reembolso dos valores pagos, mas que a proposta da companhia aérea era de devolver o valor de R$ 89,58. Com base nesses argumentos, requereu a restituição da quantia paga, além de indenização por danos materiais e morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 21990956) que julgou improcedente a demanda e condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários no importe de 15%, cuja exibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 21990957), pretendendo a reforma integral da sentença e, para tanto, diz, em síntese, que foi solicitado o cancelamento dentro do prazo previsto e que foram anexados documentos com a comprovação do dano sofrido pela apelante. Dessa forma pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sob o mérito por ausência de interesse ministerial (Id 23751648). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado nas Cortes Superiores e neste Tribunal de Justiça sobre a matéria. O caso é de improvimento do recurso. Explico. Primeiramente cumpre esclarecer que é direito do passageiro rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, nos termos do art. 740 do CC. Contudo, o reembolso não é devido nos casos de compra de passagem promocional. É de conhecimento comum que a tarifa promocional, com menor custo ao consumidor, restringe algumas vantagens, como custos de reembolso, de cancelamento e por não comparecimento, restrições estas que não se mostram abusivas nem proporcionam desequilíbrio contratual. A Portaria 676/GC-5 de 13 de novembro de 2000 da ANAC dispõe expressamente que o limite de retenção do reembolso para o caso de desistência do passageiro é aplicável somente às tarifas cheias, uma vez que o § 2º do art. 7º da portaria diz, expressamente, não ser incidente tal limite sobre tarifas promocionais. Compulsando o caderno processual, constato que no ato da compra das passagens, a apelante foi alertada sobre a política de alterações e cancelamentos, vejo que consta a informação clara e expressa de que as tarifas de valor inferior a R$ 655,00, não seriam reembolsáveis(id. 22916074). Na cláusula referente ao Reembolso de Voos Domésticos consta expressamente a advertência de que diante do valor, do caráter promocional das tarifas, estas não estariam sujeitas a nenhum tipo de reembolso, estando o contratante ciente dessa condição da tarifa. Nesse mister, a apelante ao adquirir as passagens aéreas foi cientificada de que os valores pagos não seriam restituídos em nenhuma hipótese, inexistindo abusividade na disposição contratual, tampouco violação à regra contida no artigo 46 do CDC que dispõe: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Observo ainda que não há abusividade na indigitada previsão, sabido que passagens adquiridas com preço promocional não possuem as mesmas garantias que as passagens com tarifa cheia, portanto, quando o consumidor opta por adquirir passagens com “tarifas promocionais” assume voluntariamente o risco de perder o valor pago, que é mais barato justamente em razão desse risco. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de obrigação de fazer. Prestação de serviços. Alegação do autor no sentido de que, com a utilização de 131.250 milhas amealhadas no cartão de fidelidade TAM, além do pagamento de R$ 562,44, relativos à taxa de embarque, adquiriu bilhetes aéreos para ele e seus familiares, de São Paulo a Orlando, mas, por motivos de ordem pessoal, o embarque não foi realizado, tendo a companhia aérea se recusado a realizar a restituição dos pontos ou a reacomodação dos passageiros em outro voo similar. Hipótese em que não se apresentaram os passageiros para o embarque, nem justificaram sua atitude em momento precedente à realização da viagem, em razão do que não teve a empresa de transporte aéreo a disponibilidade dos assentos correspondentes, por desídia exclusiva do autor, que adquiriu os bilhetes com a utilização de pontos amealhados em seu programa de milhagem TAM, cujo crédito foi regularmente empregado pela companhia aérea para a remuneração do seu serviço, não se equiparando o fato aqui em cotejo, porém, com a prática injustificável denominada de no show. Ordem de restituição apenas da taxa de embarque. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da r. sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto do artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.” (Ap. 1019346-43.2019.8.26.0554, Rel. Des. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, 19ª Câm. de Dir. Priv., j. 28.7.20). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais Cancelamento de viagem aérea contratada Recusa da ré na devolução do valor pago Exercício regular de direito - Passagens aéreas promocionais "não reembolsáveis" Evidência documental de que tinham os autores ciência das cláusulas contratuais - Dever de informação e transparência preservados Improcedência da ação mantida - Recurso improvido”. (Ap. 1018895-22.2019.8.26.0003, Rel. Des. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, 32ª Câm. de Dir. Priv., j. 11.9.20). Apelação. Ação de revisão contratual c.c. restituição de valores pagos. Passagem aérea. Autora que pretende restituição de passagem aérea de viagem não realizada ou a sua remarcação. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Aplicação da Convenção de Montreal, prevalecendo sobre o Código de Defesa do Consumidor, consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante. Autora que não compareceu para o embarque, sem prévia comunicação (no-show) e veio a requerer restituição meses após a data de embarque. Inteligência do disposto no artigo 11 da Resolução 400, de 13.12.2016 da ANAC, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo. Passagem aérea promocional, com preço e tarifas reduzidas, sem direito a reembolso. Princípio da boa-fé objetiva. Devolução da taxa de embarque devida, de forma simples. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelo improvido.” (Ap. 1007021-50.2018.8.26.0011, Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR, 18ª Câm. de Dir. Priv., j. 12.2.19). TRANSPORTE AÉREO. Danos materiais. Pedido de reembolso de passagem aérea em razão de sua não utilização. Passageiro que não viajou sob a alegação de que estava com conjuntivite. Caso fortuito, de natureza pessoal, e sobre o qual não incide qualquer responsabilidade da transportadora. Consumidor, ademais, que já sabia da impossibilidade de reembolso no momento da compra, optando por tarifa mais barata em razão disso. Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível 1023594-25.2020.8.26.0002, Relator Desembargador Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA. DESISTÊNCIA DE VOO. TARIFA PROMOCIONAL. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL VÁLIDA. DEVOLUÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, NCPC. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. 1. A relação travada entre passageiro e empresa aérea é nitidamente de consumo, circunstância que atrai a regência do Código de Defesa do Consumidor, afastada a aplicação de qualquer outro diploma restritivo aos direitos do consumidor. 2. O consumidor que opta por comprar passagem aérea em tarifa promocional e desiste do respectivo voo, se sujeita à multa referente à cláusula penal por conta do cancelamento. 3. Quando os elementos trazidos aos autos não comprovam qualquer ilicitude na conduta da parte requerida, apta a configurar o nexo de causalidade entre a prática ilícita, o dano e o resultado lesivo, inexiste o dever de indenizar.Constitui ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 373, inciso I, do NCPC Precedentes. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - APL: 0443482015 MA 0004459-04.2014.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2016) DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA - OBRIGAÇÕES - TRANSPORTE AÉREO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CANCELAMENTO UNILATERAL DA PASSAGEM PELO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DO AUTOR - ABUSIVIDADE DOS TERMOS DE REEMBOLSO - AQUISIÇÃO DE BILHETE POR TARIFA PROMOCIONAL - CONSUMIDOR QUE OPTOU POR TER MENOS BENEFÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A aquisição de tarifa promocional de bilhete aéreo implica na respectiva aceitação das limitações impostas ao consumidor, o qual não tem direito ao reembolso dos valores de forma diversa da pactuada. (TJ-SC - AC: 03048031120188240023 Capital 0304803-11.2018.8.24.0023, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 30/07/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS POR TARIFA PROMOCIONAL. INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO EM CASO DE CANCELAMENTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009175977, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-02-2020) Uma vez que a apelante não compareceu para embarque e nem demonstrou ter comunicado a empresa aérea com antecedência sobre o alegado impedimento, não há como reconhecer ilícito no proceder da companhia aérea apelada. Nestes termos, concluo que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, acerca da impossibilidade de reembolso, ainda que em decorrência de problemas de saúde, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A negativa da empresa aérea de efetuar o reembolso do valor gasto na passagem consistiu em mero exercício regular de direito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Portanto, não merece reparo a sentença ora recorrida, devendo sem mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05