Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES CLEMENTINO (OAB/MA 13175)
APELADO: JOÃO PEDRO DA SILVA VALE ADVOGADO: GIL MAX PORTELA (OAB/MA 14322) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍCIO DE JULGAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO COMPROVADO. SALÁRIOS RETIDOS DEVIDOS. 1. Merece ser declarada a nulidade da sentença ultra petita, que não respeita os limites da lide, delimitados pela petição inicial. Nulidade reconhecida de ofício. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive cargo em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de saldo de salário, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988. 3. Nulidade reconhecida de ofício. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801040-26.2022.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS contra a sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da Comarca de Paulo Ramos, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação de cobrança proposta por JOÃO PEDRO DA SILVA VALE, ora apelado. Na inicial do feito, sustentou o apelado que foi contratado pelo município apelante, sem a realização de concurso público, tendo trabalhado no período de maio a dezembro de 2020. Requer, em razão da nulidade do contrato, que “[...] seja julgado procedente o pedido formulado para levantamento do FGTS do período trabalhado e salários atrasados”. Na referida sentença, foi reconhecido que o apelado exerceu cargo comissionado no município, que foi condenado “[...] a pagar para a parte autora o 13° salário proporcional (05/2020 a 12/2020); férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como as verbas salariais correspondente a 04 (quatro) meses indevidamente retidos, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09), calculados a partir do inadimplemento de cada verba”. Em suas razões recursais, sustenta o município, em síntese, que: a sentença prolatada possui nulidade, já que traz condenação em salários retidos, quando tal pedido não foi formulado na inicial; a prestação dos serviços e o não pagamento das verbas requeridas não foram comprovados pelo demandante. Contrarrazões apresentadas no ID 24735395. A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito da pretensão (ID 25545495). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De início, acerca da preliminar de nulidade formulada pelo apelante, entendo que merece ser rejeitada, na medida em que o pagamento de saldo de salário foi objeto de expresso pedido na petição inicial, não havendo que se falar em sentença extra petita, nesse ponto. Entretanto, suscito, ex officio, a preliminar de vício de julgamento ultra petita no que concerne à condenação em férias e 13º salário. Com efeito, a sentença condenou o município apelante ao pagamento de férias acrescida de um terço, além de 13º salário proporcionais, quando tais pedidos não foram formulados na inicial do feito, na qual o autor afirma a nulidade de seu contrato de trabalho e pleiteia apenas FGTS e saldo de salário. Ocorre que cabe ao magistrado julgar o mérito “[...] nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” (art. 141, do CPC). E, no mesmo sentido, o art. 492 do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No presente caso, portanto, tem-se uma sentença ultra petita, na qual o juiz foi além do pedido formulado, dando ao autor mais do que foi pedido. A nulidade parcial, portanto, merece ser reconhecida, decotando-se aquilo que ultrapassou o pedido formulado, na hipótese a condenação em férias e 13º salário. Já em análise ao mérito da pretensão, observa-se que, apesar de a parte apelada afirmar na inicial do feito que firmou contrato com Administração municipal que merece ser considerado nulo, em verdade ali exerceu o cargo comissionado de Chefe de Proteção Social Básica, constante na relação de cargos comissionados da Lei Municipal n. 170/2017, que altera a lei municipal que trata da estrutura administrativa do município (ID 24735377, pág. 63), conforme já reconhecido na sentença, nos seguintes termos: No presente caso, os documentos acostados aos autos atestam a existência do vínculo funcional entre as partes. Incumbia, assim, ao Município de Paulo Ramos/MA demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao servidor, quando de sua exoneração do cargo em comissão, apresentando comprovantes de quitação ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, entretanto, não ocorreu. À luz dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, há de se verificar as questões de fato cujo exame requer-se deste órgão jurisdicional. Alega a parte autora que fora nomeada pelo município requerido em 05/05/2020, para exercício de cargo em comissão de Chefe de Proteção Social na Secretaria de Assistência Social, recebendo a remuneração de R$ 2.000,00, permanecendo este valor até o final do contrato de trabalho. Assevera, ainda, que foi exonerada no dia 31/12/2020, sem receber qualquer verba trabalhista, bem como não gozou férias durante o exercício do cargo, além da retenção indevida de 04 (quatro meses) de salários. O requerido, ao contestar o pedido, salientou, em suma, que a parte requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, aduzindo a inexistência de prova hábil para referendar o recebimento das verbas trabalhistas pretendidas. O ponto fulcral a ser esclarecido, para solução da presente demanda, consiste em verificar se da contratação noticiada decorrem os pedidos feitos na inicial. Após o exame dos elementos probatórios e demais dados encartados ao feito pelos sujeitos processuais, concluo que a demanda deve ser julgada procedente em parte. É que a documentação anexada pela parte autora, em especial os extratos que demonstram as verbas salariais e a portaria de nomeação, deixam claro que o demandante exerceu cargo público informado perante a municipalidade, iniciando seu vínculo em 05/05/2020. Ressalte-se que a alegação do requerente de que era cargo em comissão o posto ocupado encontra-se amparada nos já mencionados documentos, vez que consta expressamente do bojo deles a designação "cargo em comissão". Assim, sendo, tem-se que da ocupação de cargo comissionado não emerge vínculo de emprego com a Administração, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a relação de natureza político-administrativa, regida pelo artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal, verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98). [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98).” De sua vez, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, determina a aplicação do disposto no seu artigo 7º aos servidores públicos. Assim, os direitos a salário, férias e adicionais são reconhecidos e, se omissa for a legislação estadual ou a municipal sobre esta matéria, em nada prejudicará ao servidor público, vejamos: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Sendo assim, ao ser exonerado, aquele que ocupa cargo comissionado tem direito, dentre outros, ao pagamento dos salários em atraso, situação consolidada na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, conforme se pode aferir das ementas abaixo colacionadas: SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3. O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009004020188100117 MA 0360762019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1. Tratando-se de cobrança de verbas não adimplidas a servidor ocupante do cargo comissionado de Secretário Municipal, e em razão da natureza jurídica-administrativa (estatutária) que remete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) a tarefa de solucionar o litígio, não há que se acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada no Apelo. 2. O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3. O Apelado comprovou, minimamente, a sua investidura ao cargo de Secretário Municipal de Saúde, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC, cabendo à Municipalidade comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não se verifica dos autos. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018270420178100032 MA 0170932019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019) Nesse contexto, caberia ao ente público municipal demandado fazer prova de que por ocasião da exoneração do apelado pagou todos estes direitos constitucionalmente assegurados, em especial o saldo de salário, o que, na hipótese, não se verificou. Do contrário, o que se entende pelos extratos de conta juntados pelo autor é que tais salários realmente não foram pagos.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, O VÍCIO DE JULGAMENTO 'ULTRA PETITA' quanto ao comando judicial de pagamento de 13° salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, devendo tal condenação ser decotada da sentença. E NEGO PROVIMENTO AO APELO, rejeitando a preliminar levantada e mantendo os demais termos da sentença, incluindo a condenação ao pagamento de salários retidos. É como voto. Sessão Presencial/ Videoconferência da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 de dezembro de 2023. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator