Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): ÍTALO DE SOUSA BRINGEL (OAB/MA 10.815) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800939-07.2022.8.10.0103 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/04/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/04/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 RELATÓRIO MARIA DOS SANTOS PEREIRA, em 27/02/2024, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 33115030, por meio da qual, monocraticamente, dei parcial provimento ao recurso de apelação cível, reformando, em parte, a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id. 33573696, aduz em síntese, a parte agravante, que "...contrariando o que dispõem as Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil, a sentença recorrida determinou a aplicação Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Isto porque, tanto as Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, quanto o artigo 398 do Código Civil, afirmam fluir a correção monetária e os juros de mora, a partir da data do evento danoso, e, contrariando a legislação, a r. sentença que determinou a incidência da correção monetária e juros de forma diversa." Aduz mais, que "...Na sentença, o julgador valeu-se da seguinte afirmação ao condenar o requerido em custas e honorários advocatícios: “(...)honorários sucumbenciais ao patrono do autor, que arbitro em R$ 10% do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º c/c 86, do CPC).” O valor arbitrado está abaixo dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria, uma vez que o valor atribuído ao causídico será de R$ 208,00 (cento e quatro reais e sete centavos), valor este aviltante. Caso seja mantida a decisão combatida, estar-se-á depreciando o trabalho do advogado e sua profissão em si." Com esses argumentos, requer "...seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, requerendo a reforma da r. sentença para: - Ajustar o início da incidência da correção monetária dos danos materiais nos termos da súmula nº 43[3] do STJ e juros nos termos da súmula nº 54 do STJ, e art. 42 do CDC, dos últimos 05 (cinco) anos; - Condenar o requerido à majoração do pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 54[4] e 362[5] do STJ – ante a ausência de contrato específico; - ante a condenação no patamar irrisório R$ 208,00 (cento e quatro reais e sete centavos), vem requer a majoração os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), sobre o valor dado à causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil – em consonância com a tabela da OAB/MA e tema 1.076/REsp 1.906.618 do STJ – por se tratar de valor irrisório nos parâmetros fixados pelo juízo a quo, ou requerer o Arbitramento honorários advocatícios conforme tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Maranhão: CAPÍTULO 4 - PROCEDIMENTOS DIVERSOS, 4.2 Ação de Procedimento Ordinário Que fixa a Ação de rito ordinário em 20% do valor da causa e/ou sobre o proveito pleiteado ou R$ 4.830,00, sendo o valor a título de honorários mínimo, em face da sucumbência mínima da requerente (art. 85, §§ 2º e 8º c/c 86, do CPC)." A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 35386390, defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios de sucumbência, não foram aplicados corretamente, o que não merece guarida, pois, a meu sentir, houve a concordância da parte agravante com os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, além dos honorários sucumbenciais, sem a devida impugnação no momento oportuno, o que induz à ocorrência da preclusão. Ademais, a matéria trazida em sede de apelação, já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 33115030, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 2021.900.106.200.040.400-0, no valor de R$ 1.617,00 (mil seiscentos e dezessete reais), a ser pago em parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), deduzidas dos proventos percebidos pela parte recorrida. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor arbitrado a título de danos morais. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidos os descontos. Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/04/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/04/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4