Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Flávio Tobler Saraiva Advogados: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Roberto H. C. A. Barboza D E C I SÃ O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0843345-68.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, extinguiu a execução do Recorrente – que tinha por objeto a sentença coletiva proferida na Ação 14.440/2000 –, por considerar que, em razão da tese de limitação temporal definida no IAC 18.193/2018, o direito à descompressão salarial, assegurado aos professores na mencionada ação coletiva, foi satisfeito com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, razão pela qual não há mais crédito a ser executado (ID 18405559). Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que o Acórdão recorrido viola os arts. 1.022 II, 947 §3º e 927 III do CPC, na medida em que a decisão proferida no referido IAC ainda não transitou em julgado, de sorte que o feito deveria ficar sobrestado, não sendo possível a aplicação imediata da tese (ID 20282274). Apresentou contrarrazões no ID 20890541. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido aplicou de imediato o tema definido no IAC 18.193/2018, independentemente do trânsito em julgado, por considerar que não há nenhuma decisão no referido incidente mantendo o sobrestamento das demais ações que discutem a mesma questão jurídica. Dessa forma, o REsp não tem condições de prosseguir, diante do óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o Acórdão encontra-se em consonância com a orientação do STJ sobre a matéria aplicável ao microssistema de julgamento de questões repetitivas – que incluiu tanto o IRDR quanto o IAC –, segundo a qual “não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp. 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 17 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça