Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091, GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA RELATÓRIO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais sob a alegação de realização de empréstimo sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte requerida contestou, defendendo a regularidade contratual. Intimada, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses de defesa. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Para caracterizar litispendência é necessário que as ações tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800384-82.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada (§3º do art. 485, V, CPC). Da análise dos autos, observo que nesta e na ação de nº 0800982-07.2020.8.10.0137- em trâmite perante este Juízo – o contrato de empréstimo a que se pretende ver declarado nulo é o mesmo (nº 0123411003804). Os processos contam as mesmas partes, idêntico fato jurídico e objetivam igual resultado, desencadeando a tríplice identidade, necessária à caracterização da litispendência. Nesse contexto, considerando que na ação nº 0800982-07.2020.8.10.0137 já foi proferida sentença de mérito, a extinção do processo em análise é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência de litispendência, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de estilo. Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência. Cumpra-se. Tutóia, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA