Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMERE MARTINS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: JACQUELINE SANTOS COELHO - MA17660
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800278-64.2020.8.10.0049
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Rosimere Martins Pacheco em face do Município de São Luís, objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrente de suposto erro médico. A autora narra, na petição inicial, que foi submetida a um procedimento cirúrgico para drenagem de abscesso na parede abdominal no Hospital de Urgência e Emergência Dr. Clementino Moura (Socorrão II), no dia 09 de julho de 2019. Sustenta que, durante a intervenção, teria ocorrido a perfuração de sua bexiga, o que caracterizaria falha na prestação do serviço de saúde e geraria o dever de indenizar. O Município de São Luís apresentou contestação (ID 44034531), rechaçando a existência de conduta ilícita e de nexo de causalidade. Defendeu que não houve erro no procedimento médico e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Em Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 116151948), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme Ata de Audiência no CEJUSC (ID 145985727). O Laudo Pericial Médico foi juntado aos autos (ID 148000224), tendo o perito atestado a ausência de perfuração vesical e refutado a hipótese de erro médico. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial. O Ministério Público manifestou-se no sentido da desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de matéria de interesse estritamente patrimonial e pessoal (ID 153992868). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do Município de São Luís por suposto erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado em hospital da rede pública municipal, e se de tal fato decorreu dano moral indenizável à autora. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamenta-se na teoria do risco administrativo, sendo, em regra, de natureza objetiva. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A relação jurídica entre médico e paciente encerra, como regra, uma obrigação de meio, na qual o profissional se compromete a empregar toda a sua técnica e diligência para o tratamento do paciente, sem, contudo, garantir a cura ou o sucesso absoluto do procedimento. Nesse sentido, para que se configure o dever de indenizar, é indispensável que a parte autora comprove que o dano sofrido decorreu de uma atuação culposa do profissional, seja por negligência, imprudência ou imperícia. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que cabe à parte autora o ônus de demonstrar que o dano alegado foi consequência direta de uma conduta culposa do profissional, não sendo aplicável, como regra, a inversão do ônus probatório (STJ - AgRg no REsp 1395293/MG, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 25/08/2015). Da análise criteriosa dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a pretensão da autora não encontra respaldo fático ou técnico. O ponto nevrálgico da tese autoral repousa na alegação de que houve perfuração de sua bexiga durante a drenagem do abscesso abdominal. No entanto, o Laudo Pericial Médico (ID 148000224), elaborado por profissional imparcial, foi categórico ao afastar tal narrativa. O expert concluiu, de forma clara e objetiva, pela inexistência de perfuração vesical. O documento técnico esclarece que a secreção encontrada no local não correspondia a urina, mas sim a uma secreção serosa, quadro estritamente compatível com o processo infeccioso pré-existente e com o próprio abscesso que motivou o procedimento. O laudo atesta, ainda, que a intervenção médica transcorreu sem intercorrências anormais e que não gerou qualquer incapacidade laborativa ou limitação funcional à autora. Para a caracterização do dever de indenizar, é imperioso que a parte autora comprove o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, a prova técnica rompeu o nexo de causalidade apontado na inicial, restando demonstrado que a equipe médica atuou em conformidade com as práticas recomendadas e que não houve qualquer conduta ilícita por parte dos agentes públicos do Município de São Luís. Ausentes a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre o dano alegado e a conduta do ente municipal, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, ficará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela da 6ª Vara da Fazenda Pública (PORTMAG-GCGJ - 6532026)