Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807843-75.2022.8.10.0060.
AUTOR: ARMSTRONG DE BRITO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 SENTENÇA ARMSTRONG DE BRITO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSMULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que não celebrou contrato com a demanda e desconhece o débito de R$ 8.963,96 (oito mil novecentos e sessenta e trêsreais e noventa e seis centavos), referente ao contrato de Contrato 1211261989-54, em 26/07/2021. Diz que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros dos devedores. Solicita o julgamento procedente da ação, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos de ID´s nº 75296374, dentre outros. Despacho de ID nº 75364938 determinando o pagamento de custas. Decisão de ID nº 77385531 indeferindo a justiça gratuita e a indeferindo a tutela urgência para a retirada do nome da demandada do cadastro dos devedores, bem como determinando a realização de audiência. Termo de audiência de conciliação de ID nº 79988963, momento em que não ocorreu acordo. Relata que os documentos pessoais da parte demandane foram juntadas aos autos. Petição da demandada de ID nº 83147214 CONTESTANDO, alegando, preliminarmente, impugnando a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, informa que a existência de vínculo obrigacional entre as partes e a dívida é de titularidade da parte autora. Diz que é referente ao contrato com o Banco Agiplan. Informa a regular notificação da cessão e a culpa exclusiva da parte demandada. Argumenta a inexistência de dano moral. Requer o julgamento improcedente da ação e a declaração de inexistência de conduta indevida. Juntou com a contestação documentos de ID´s nº 83147216, dentre outros. Certidão de ID nº 85879507 informando a não apresentação de réplica. É o relatório. Passo à fundamentação. Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de NÃO ACOLHER O PEDIDO DA AUTORA. Na verdade, mesmo tratando-se o presente feito de relação de consumo, é necessária a comprovação, por parte da autora (art. 373, I, CPC), de que O CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS NÃO FOI CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Além disso, a parte demandante deveria ter comprovado que o demandado lhe causou algum dano ou a submeteu a um tratamento de forma humilhante, ou mesmo DEMONSTRASSE PREJUÍZO OU DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA, o que não ocorreu. PRELIMINARMENTE 1- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dentre os requisitos da petição inicial, previstos no art.291, do Código de Processo Civil, está à atribuição de valor da causa que deve ser realizado de acordo com o valor econômico almejado. A parte contrária poderá discordar da estimação de valor feita pelo autor da ação ingressando em juízo, em sede de contestação, com Impugnação ao Valor da Causa. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o cálculo a ser realizado para atribuição do valor da ação e quando não o faz deixa livre para que o autor da demanda o estime. Nesse momento, o autor da ação deverá agir de forma ponderada, cabendo ao Poder Judiciário corrigir eventual desequilíbrio entre a situação concreta e a apresentada pela parte. No presente caso, que se trata de uma Declaratória e Indenizatória, o objetivo do impugnado é receber valores monetários e declarar um débito inexistente. Sobre fixação de valor da causa exorbitantes, os tribunais pátrios se manifestam no sentido de redução, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - EXORBITANTE. Nas ações de indenização por dano moral em que o autor deixa a fixação do quantum a critério do magistrado, é cabível a indicação do valor da causa meramente estimativo. Contundo, não pode a parte apontar valor exorbitante, que não guarde qualquer relação com sua pretensão econômica.(TJ-MG - AI: 10074120035667003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016) Dessa forma, analisando a inicial do presente feito, verifica-se a parte autora atribuiu a título de valor da causa o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) no que se refere ao pedido de condenação em danos morais. No caso dos autos, observa-se que se trata mera inscrição ilegal no cadastro de devedores, não tendo a parte ora demandante comprovado nos autos eventuais prejuízos em montantes tão elevados com a citada inclusão. Logo, o valor da causa NÃO PODE SER FIXADO EM MONTANTE EXORBITANTE, podendo este reduzido, inclusive, de ofício. Por conseguinte, utilizando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando a possibilidade do proveito econômico almejado, acolho a preliminar arguida e atribuo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral somado à quantia que pretende ver declarada abusiva, qual seja, R$ 201,22 (Duzentos e um reais e vinte e dois centavos). 2 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. MÉRITO 1 - DA CESSÃO DE CRÉDITOS A empresa demandada compareceu nos autos e informou que houve a cessão de crédito por meio dos documentos de ID nº 83147221 O Código Civil disciplina que: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. Nestes termos, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, NÃO existe obrigatoriedade de notificação da parte devedora para a cessão de crédito. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Ação de Indenização por Danos Morais cumulada comObrigação de Fazer e Tutela Antecipada DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Violação do artigo 535 do CPC. Arguição genérica. Deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Discussão acerca da validade/eficácia do crédito objeto de cessão não notificada. 2.1. Consoante cediço nesta Corte, "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.2. Consonância entre a jurisprudência desta Corte e o acórdão recorrido que manteve a improcedência da pretensão deduzida na inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 795.682/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/11/2016.) Os tribunais pátrios também se manifestam neste sentido: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Ausente a comprovação da origem da dívida é declarada a inexigibilidade do débito e reconhecida a irregularidade do registro em cadastro de inadimplentes. A validade da cessão de crédito não depende da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil. A indenização por dano moral deve ser afastada, a teor da Súmula 385 do STJ. No caso, consta a presença de outros registros devidos. Possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ em demanda movida contra o credor que comandou a inscrição. Inteligência do REsp nº 1.386.424/MG TEMA 922, apreciado pela Segunda Seção do STJ, sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70080478696, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/05/2019). Entende-se, assim, que NÃO HÁ PRESCINDIBILIDADE de notificação da parte devedora para o prosseguimento do feito, cabendo a dívida ser exigida, pois a parte terá conhecimento do cessionário quando ingressar em juízo. A parte requerente demonstrou a cessão do crédito objeto da ação, restando tão somente a notificação do devedor, sendo direito da empresa cessionária os créditos recebidos, bem como de suas cobranças. 2 - DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO No caso em testilha, comprovado que a parte demandada contraiu uma dívida referente a compras realizadas por meio da BANCO LOSANGO, sendo, portanto, legais as cobranças do referido débito pela parte ora demandada em decorrência da cessão de crédito, bem como a inserção do nome no cadastro dos devedores. Assim, não foi demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do demandado, por cobrar da parte autora dívida oriunda do CONTRATO DE Nº 1211261989-54. Desse modo, A PARTE DEMANDANTE DEVERIA TER COMPROVADO, pelos meios de provas previstos em nosso ordenamento jurídico, A COBRANÇA IRREGULAR REALIZADA PELO DEMANDADO, O QUE NÃO OCORREU. A jurisprudência aponta que: INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO CADASTRO DE DEVEDORES - DANO MORAL - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - ART. 290, CÓDIGO CIVIL - NOTIFICAÇÃO. A notificação do devedor acerca da cessão de crédito apenas tem a função de declarar válido o pagamento eventualmente realizado pelo devedor ao antigo credor, visto que este não tinha como efetuar a quitação do débito ao atual credor, quando não havia sido devidamente notificado. Todavia, a falta de notificação acerca da cessão de crédito a ausência de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. (v.v.). "Havendo a cessão de direitos de crédito, o devedor deve ser notificado, atendendo ao requisito do art. 290, do Código Civil. Sendo o devedor notificado da cessão de crédito, a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor cessionário". (TJMG, Apelação Cível AC 10000180931388001 MG, j 10/01/19) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO REGULAR (SÚMULA 385 DO STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 07002569320218020078 Maceió, Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 14/11/2022) As provas apresentadas e os documentos acostados aos autos NÃO COMPROVAM A ILEGALIDADE ALEGADA PELA PARTE DEMANDANTE EM SEDE DE EXORDIAL, tendo em vista que não restou demonstrado que a cobrança foi realizada de forma indevida. Cumpre destacar que, regularmente intimada para SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, a parte autora apenas realizou alegações genéricas. O ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DEMANDADO NÃO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS, não cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos. 2 - DO NÃO CABIMENTO DO DANO O caso em concreto NÃO POSSUI AS PECULIARIDADES NECESSÁRIAS À PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL com a desnecessidade de sua comprovação. Portanto, cabe à parte demandante o ônus de demonstrar a sua ocorrência. Na verdade, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ERA NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMANDADA TIVESSE REALIZADO UMA CONDUTA QUE OFENDESSE A HONRA, A INTIMIDADE OU O NOME DO OFENDIDO, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos. O SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO PELO DEMANDANTE NÃO PODE SER CONSIDERADO, em face da ausência de prova, qual seja, comprovação da ilicitude na cobrança da dívida. Desse modo, não se pode considerar que o demandado praticou algum ato que ofendesse a imagem da requerente. Dessa forma, entende-se que o fato do demandando ter cobrado o pagamento do valor referente ao contrato assinado pela demandante não faz gerar o direito de ser indenizado a título de dano moral, estando em exercício regular do seu direito. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, vez que patentemente demonstrado que a cobrança foi realizada de forma legítima, por se tratar de uma dívida oriunda de contrato celebrado com O BANCO AGIPLAN. Resta, demonstrado, assim, que a parte demandada tinha pleno conhecimento do fato gerador da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandada quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1. Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade. Sentença reformada, no ponto. 2. Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081113607, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DÍVIDA EXÍGIVEL. Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento. Precedentes desta Corte. Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080267362, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019) Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Decido.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fundamento art. 159 do Código Civil, por não vislumbrar a ocorrência de fatos danosos. Ademais, diante da desproporcionalidade do valor da causa fixado na inicial, JULGO PROCEDENTE A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ARGUIDA, e atribuo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, somado à quantia de R$ 8.963,96 (oito mil novecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos) que pretende ver declarada abusiva. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive- se. Timon/MA, 16 de fevereiro de 2023. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito, respondendo