Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jorge da Silva Maia Fonseca Advogado: Elidiel Poltronieri (OAB/SP 141.294)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA. LEGALIDADE. INSPEÇÃO REGULARMENTE REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. A concessionária de energia elétrica pode cobrar consumo não registrado quando a irregularidade é constatada por meio de inspeção técnica realizada dentro dos critérios normativos da ANEEL. II. A mera exigência de pagamento de débito decorrente de inspeção regular não configura dano moral indenizável, salvo se demonstrada conduta abusiva ou arbitrária por parte da concessionária. III. Apelo conhecido e desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 13 a 20 de março de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Proc. n. 0800660-39.2018.8.10.0207
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE DA SILVA MAIA FONSECA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de São Domingos do Maranhão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face da concessionária EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O apelante sustentou que sempre teve consumo de energia reduzido, mas, após alterações em sua atividade comercial e mudança temporária de domicílio, teve seu fornecimento suspenso e foi surpreendido com cobrança de consumo arbitrado no valor de R$ 10.514,83, além de ter sido acusado de fraude pela concessionária. A sentença de primeiro grau, ID 31964571, julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo que a concessionária atuou dentro da legalidade ao apurar o consumo não registrado e emitir a cobrança correspondente. Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação Cível, reiterando que jamais praticou qualquer irregularidade e pleiteando a reforma da decisão para reconhecer a inexigibilidade da cobrança e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do referido recurso. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos gira em torno da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica, decorrente de suposta irregularidade no consumo registrado na unidade consumidora do apelante. A concessionária, ao realizar inspeção no local, constatou divergências entre o consumo registrado e aquele efetivamente utilizado pelo consumidor, razão pela qual emitiu cobrança com base no procedimento administrativo próprio para tais casos. O apelante sustenta que a cobrança é indevida, alegando que houve erro na avaliação da concessionária, visto que, por determinado período, esteve ausente do imóvel e não utilizou a energia em volume significativo. Além disso, argumenta que a concessionária agiu de maneira arbitrária ao imputar-lhe irregularidade no consumo sem oportunizar-lhe a devida defesa antes da aplicação da penalidade. No entanto, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de vício ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária. Vale registar que a notificação/realização da inspeção (recebida em 01/2018) se deu dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes da realização do corte (que ocorreu em 05/2018), conforme se nota no ID 31964547. A apuração do consumo não registrado foi realizada com base nos critérios técnicos estabelecidos pelas normas regulatórias do setor elétrico, sendo calculado o débito de acordo com os padrões previamente definidos para hipóteses de anormalidade no consumo. O consumidor, ao utilizar serviço público essencial, submete-se às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que disciplinam os procedimentos para apuração e cobrança de eventuais diferenças de consumo. Ademais, a concessionária possui o dever de fiscalizar e garantir a regularidade da prestação do serviço, sendo-lhe permitido, nos termos da regulamentação vigente, adotar as medidas necessárias para evitar prejuízos à coletividade decorrentes de consumo irregular. No caso concreto, inexistem indícios de que a cobrança tenha sido arbitrária ou desprovida de fundamento técnico, uma vez que decorreu de procedimento de inspeção regularmente realizado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também não há amparo para sua concessão. A mera exigência de pagamento por consumo apurado conforme os critérios normativos não caracteriza ato ilícito ou abuso por parte da concessionária. Para que se configure dano moral indenizável, seria necessária a comprovação de que a conduta da ré ultrapassou os limites da razoabilidade e causou lesão efetiva à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. VISTORIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDO DE VISTORIA NÃO DESCONSTITUÍDO PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelante e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente em decorrência da apuração irregular de desvio de energia, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos. 2. A respeito do tema o STJ já firmou tese em sede de recurso repetitivo sobre a referida controvérsia, tendo ficado decidido pela possibilidade de cobrança de consumo pretérito quando identificada a fraude no medidor de consumo. 3. "RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidorde consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.(REsp 1412433/RS RECURSO ESPECIAL2013/0112062-1. Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 28/09/2018. RSTJ vol. 251 p. 75) 4. Apelo desprovido (TJ-MA - AC: 00015109720178100131 MA 0022782019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019 00:00:00). Assim, não havendo prova de irregularidade na cobrança nem de conduta abusiva por parte da concessionária, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, ao passo que majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 11). É como voto.