Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ APELADA: MARILENE DA SILVA COSTA ADVOGADO: AMMAM LUCAS RESPLANDES ROCHA (OAB/MA 13.317) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. TEMA 551 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Município de Itaipava do Grajaú/MA contra sentença que reconheceu o vínculo precário e condenou ao pagamento de 13º salário, férias com terço e FGTS, referentes ao período de 2017 a 2020, à servidora contratada por sucessivos contratos temporários e/ou prorrogações indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) existência de vínculo e prestação de serviços; (ii) direito às verbas diante do desvirtuamento da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR Sucessivas contratações irregulares para função permanente configuram desvio da regra do art. 37, II e IX, da CF/1988. Aplica-se o Tema 551 do STF, que admite pagamento de verbas remuneratórias em caso de desvirtuamento da contratação temporária. Comprovada a prestação de serviços, cabe ao ente público provar fato impeditivo, o que não ocorreu. Correta aplicação da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contratação temporária com renovações sucessivas e irregulares gera direito a 13º, férias com terço e FGTS. A Administração deve provar fato impeditivo quando comprovada a prestação de serviços. Incide a prescrição quinquenal sobre as verbas reclamadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; CPC, art. 373, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, RE 765.320 (Tema 916); STJ, Súmula 466; TJMA, ApCiv 0805430-28.2021.8.10.0027. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803829-20.2022.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Itaipava do Grajaú, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0803829-20.2020.8.10.0037, ajuizada por Marilene da Silva Costa, servidora contratada temporariamente, por meio de sucessivos vínculos, com a municipalidade. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária, e, com fulcro nos Temas 551 e 612 do STF bem como na Lei nº 8.036/1990 e Súmula 466 do STJ, condenou o Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS, relativos ao período de 3.2013 a 12.2020, observando-se a prescrição quinquenal, com base remuneratória de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Não houve condenação por danos morais. Em suas razões recursais, o Município de Itaipava do Grajaú sustenta, em síntese, a ausência de prova do vínculo contratual por parte da autora, arguindo que não foi comprovado o fato constitutivo do direito alegado, à luz do art. 373, I, do CPC; que não cabe à Administração a demonstração da inexistência do vínculo ou da regularidade dos pagamentos; que o instituto da inversão do ônus da prova não se aplica ao caso em estudo. Aduz: “(,,,) não existe a possibilidade de o Município satisfazer a pretensão da Requerente justamente por não haver qualquer indício do direito pretendido.” (ID 46164051 – pág. 3). Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da contratação da servidora Marilene da Silva Costa pelo Município de Itaipava do Grajaú, sem prévia aprovação em concurso público, mediante sucessivas contratações/prorrogações temporárias, e dos efeitos patrimoniais advindos dessa relação jurídica. A leitura atenta dos autos aponta que cenário narrado na sentença deve ser mantido. Restou incontroverso nos autos que a autora exerceu funções de natureza permanente (professora), por vários anos, sem que houvesse prévia aprovação em concurso público. A relação se perpetrou por meio de sucessivos vínculos precários com a municipalidade, o que caracteriza manifesto desvirtuamento da regra do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37.... (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou entendimento no sentido de que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." É exatamente essa a hipótese dos autos: não há lei municipal regulamentando as contratações temporárias, tampouco há demonstração da existência de necessidade excepcional ou transitória que justificasse tais vínculos. Como bem assentou o juízo sentenciante: “No caso concreto, a parte autora foi contratada em caráter temporário, contudo, de maneira irregular, pois não há lei municipal disciplinando tal contratação”. A configuração de tal desvirtuamento atrai a incidência direta do Tema 551. A autora faz jus ao 13º salário e às férias com terço constitucional, por se tratar de remuneração pelo efetivo labor prestado. A nulidade da contratação não impede o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente realizados. O STF, em outro julgamento paradigmático (Tema 916 - RE 765.320/MG), reafirmou que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Com efeito, in casu, aplica-se, ainda, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” E ainda a Súmula 466 do STJ, segundo a qual: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” O apelante argumenta que a autora não teria se desincumbido do ônus da prova quanto ao vínculo laboral. Tal alegação não prospera. Os autos contam com documentos comprobatórios da prestação de serviços e da ausência de pagamento das verbas requeridas. Nesse ponto, é inaplicável o art. 373, I, do CPC, isoladamente. Ao contrário, o art. 373, II, do CPC impõe ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora — o que não foi feito. A jurisprudência do TJMA é assente nesse sentido. Destaca-se a Súmula 41 da Segunda Câmara Cível do TJMA: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor”. Com relação à prescrição, o Juízo de origem corretamente aplicou a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A autora ajuizou a ação em 2022, e a condenação limitou-se ao período de 5 anos anteriores, ou seja, de 2017 a 2020. Nada a reparar nesse ponto. Sobre o tema apresentado para debate: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO. FGTS E SALÁRIOS. TEMA 551 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Município de Itaipava do Grajaú/MA contra sentença que o condenou a pagar FGTS (jun/2016 a dez/2020, observada a prescrição de 5 anos) e salários de novembro e dezembro de 2020 à autora, servidora contratada temporariamente por quase quatro anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vínculo e prestação de serviços comprovados; (ii) apurar se o desvirtuamento da contratação gera direito às verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora prestou serviços contínuos por meio de sucessivas contratações temporárias, configurando desvirtuamento da regra do art. 37, IX, da CF. O STF (Tema 551) admite pagamento de verbas como FGTS e salários em casos de contratação temporária desvirtuada. Documentos comprovam a prestação de serviços e ausência de pagamento de salários, cabendo ao Município provar fato impeditivo, o que não fez. Incide a prescrição qüinqüenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renovação sucessiva de contrato temporário configura desvirtuamento e gera direito ao recebimento de salários e FGTS. Comprovada a prestação de serviços, o ônus da prova de fato impeditivo é do ente público. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas exigidas da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §2º e IX; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Súmula 466 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STJ, ARE 709.212; STJ, Súmula 466; TJMA, ApCiv 0805430-28.2021.8.10.0027; TJMA, ApCiv 0800107-74.2020.8.10.0060. (TJMA - APELAÇÃO Nº 0803104-94.2023.8.10.0037 - RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA - Sessão: 22 a 29 de maio de 2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES. DIREITO AO SALÁRIO, FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.066.677, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (Tema 551, RE nº 1.066.677, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 1º/7/2020). - No caso, o apelado comprovou que exerceu o cargo de vigia no período de 01.05.2018 até 31.12.2020, por meio de contrato temporário renovado sucessivas vezes. Tratando-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento do salário de dezembro de 2020, do 13º salário e das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, além do FGTS. - Conforme delineado na sentença, verifica-se que estão prescritas todas as parcelas, inclusive de recolhimento do FGTS, anteriores a 25/12/2016, posto que a ação originária fora proposta em 25/12/2021, considerando-se as balizas temporais delineadas no ARE 709212 (Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). - Apelação desprovida. (ApCiv 0805430-28.2021.8.10.0027, Rel. Des. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. DESVIRTUAÇÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. TEMA 551 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Constatado o desvirtuamento do contrato temporário pelo ente municipal mediante sucessivas prorrogações é de rigor o pagamento das verbas salariais referentes ao décimo terceiro e terço de férias consoante fixado pelo Tema Repetitivo nº 551 do Supremo Tribunal Federal. II. Não se aplica ao caso o Tema 916 do STF, que trata exclusivamente do pagamento dos salários inadimplidos e do FGTS não recolhido, considerando que referida tese destina-se aos casos de contratação em afronta ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal (não preenchimento dos requisitos legais). Na hipótese,
trata-se de contratação temporária válida em seu nascedouro, mas que foi desvirtuada após sucessivas prorrogações, fazendo incidir o entendimento consubstanciado no Tema 511, do Pretório Excelso. III. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800107-74.2020.8.10.0060, Rel. Des. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/10/2023). CONCLUSÃO
Diante do exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida nos autos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de fevereiro a 5 de março de 2026. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator