Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEORGE FERNANDO MESSIAS LIMA
REU: KLEYTON ALVES PINTO, KLEYTON ALVES PINTO, URPAY TECONOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ERIDSON ALVES DA SILVA, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452, para tomar ciência da sentença abaixo: "SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802480-27.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jeorge Fernando Messias Lima em face de Kleyton Alves Pinto, Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda, Eridson Alves da Silva e Natalia Fernanda Cavalcante de Oliveira. Alega a parte autora que realizou investimentos na plataforma A2 Trader, pertencente aos requeridos, os quais ofereciam uma rentabilidade de 4% ao dia e 160% em 40 dias sobre o valor investido. No entanto, em 05 de novembro de 2019, a empresa encerrou suas atividades, impedindo os investidores de realizarem saques dos valores aplicados. O autor afirma que possuía um saldo de R$ 2.108,97 disponível para saque, além de 28 contratos não vencidos que totalizavam aproximadamente R$ 25.065,60, motivo pelo qual pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais. Após inúmeras tentativas de localização, os requeridos foram citados por edital, sem manifestação nos autos, sendo decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral e suscitou preliminar de nulidade da citação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Defensoria Pública pugnou pela nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para localização dos requeridos. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas múltiplas tentativas de citação via Correios e outros meios, sem sucesso, o que justifica a determinação da citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC. II - DO MÉRITO Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não sejam inverossímeis ou contrariem prova nos autos. Ficou demonstrado que o autor realizou investimentos na empresa dos requeridos, que cessaram suas atividades de forma abrupta, impedindo a recuperação dos valores aportados. Tal conduta configura manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (art. 422 do CC). Ademais, evidencia-se um possível esquema fraudulento e piramidal, prejudicando inúmeros investidores. Quanto aos danos morais, restam caracterizados pelo abalo emocional sofrido pelo autor diante da impossibilidade de reaver os valores aplicados, evidenciando-se grave ofensa aos direitos do consumidor (art. 14 do CDC). Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIK TRADERS. PLATAFORMA DIGITAL. CRIPTOMOEDAS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. DANO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações. Não se exige prova, basta a afirmação da pertinência da ação. Eventual comprovação, no curso do processo, de carência de ação é questão afeta ao seu mérito. 2. Em relação à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. 3. No caso concreto, a Autora alega que o Réu é sócio oculto da Vik Traders; portanto, os elementos presentes na exordial permitem reconhecer que o Réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre restituição de valores investidos na plataforma digital, sendo a comprovação do argumento matéria afeta ao mérito. 4. As provas presentes nos autos demonstram que a Vik Traders não é pessoa jurídica devidamente constituída; logo, insubsistentes os argumentos do Apelante de que não consta no quadro societário e, se figurasse, seria necessária a caracterização dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não existe sociedade nem quadro societário. 5. Da análise do conjunto fático-probatório dos autos, depreende-se que a Vik Traders é, tão somente, uma plataforma digital, criada para captar criptomoedas em esquema de pirâmide financeira, com a promessa de lucros altos e irreais. 6. A pirâmide financeira é crime contra a economia popular tipificado no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, e consiste em prática fraudulenta de captação de recursos financeiros mediante ardil, consubstanciado na promessa de lucros exorbitantes e que não se sustentam com o passar do tempo, pois dependem da entrada contínua de novos membros, ensejando prejuízos aos investidores atraídos. 7. As provas coligidas aos autos demonstram a responsabilidade do Réu/Apelante pela Vik Traders e pelos prejuízos suportados pela Autora. São elas: (i) vídeo feito pelo Apelante e pelo sócio Anderson no Youtube, que não se trata, como ele afirma, de uma mera live, mas, sim, de uma sucessão de declarações feitas pelo próprio Réu para (a) demonstrar a estreita relação com a Vik Traders e com a gestão do negócio, a ponto de afirmar que retirou o acesso de quem ele alega ser o verdadeiro responsável pela plataforma, bem como incentivar os aderentes a continuar pagando as mensalidades; (b) dar explicações sobre a participação dele no projeto e quanto ao funcionamento da plataforma; (c) fazer promessas de viabilidade e continuidade da plataforma, bem como propaganda de ganhos que ela gerou; e (d) relatar um suposto sequestro por ?investidores? daquele que afirma ser o responsável pela plataforma, seguido da afirmação de que conseguiu $ 600.000,00 (seiscentos mil dólares) para restituir aos sequestradores o dinheiro por eles investido; (ii) depoimento do contador contratado pelo Réu para fazer acordos com investidores prejudicados pela Vik Traders; (iii) existência de Ação Coletiva de Consumo contra o Réu e de sentença penal condenando-o a 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão como incurso nos crimes de associação criminosa, estelionato e crime contra a economia popular tipificado no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, em decorrência da prática dos atos descritos nesses autos; e (iv) depoimento de testemunha do Réu confirmando que ele tinha familiaridade com criptomoedas. 8. O objeto ilícito e a prática, pelo Réu, de ato ilegal que causou prejuízo à Autora impõem o dever de indenizar, conforme arts. 186 e 927 do CC, de modo a ser restituído a ela o valor que verteu ao esquema fraudulento, conforme determinado na r. sentença recorrida. 9. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 0732160-04.2019.8.07.0001 1806849, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jeorge Fernando Messias Lima para: Condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 27.174,57 (vinte e sete mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a cessação das atividades da empresa (05/11/2019); Condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (05/11/2019); Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Santa Inês, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) ". Santa Inês/MA, Sexta-feira, 07 de Março de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso