Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0015393-31.2008.8.10.0001
Vistos. Com o advento da morte de um dos exequentes, os herdeiros pugnaram pela sucessão processual (ID 89334781). Realizada a citação do executado, o Estado se manifestou no ID 94608074. Decido. A priori, importa ressaltar que o Novo CPC alterou parcialmente o procedimento do pedido de habilitação de herdeiros, correndo no processo principal e sendo decidida por sentença, caso haja impugnação da parte contrária e necessidade de dilação probatória, o que não é caso dos autos. Nesse caso, deverá ser decidida imediatamente, conforme documentos constantes no feito. Assim, observa-se claramente que a causa principal não trata de direito personalíssimo, admitindo, portanto, transmissão aos herdeiros. Também restou devidamente comprovado o falecimento superveniente do demandante no curso da ação, Aparício Bandeira Neto, pela certidão de óbito acostada no ID 89337083. Frise-se que o deferimento do pedido de habilitação dispensa comprovação de abertura de inventário, bem como não é necessário exigir comprovação de que todos os herdeiros estão arrolados na Habilitação, posto que quem tiver qualificação jurídica será habilitado, permanecendo com total responsabilidade diante dos demais herdeiros. In casu, comprovado óbito da parte demandante e a condição de herdeiros dos postulantes, DEFIRO o pedido de habilitação de GEÍZA SILVA BARROS BANDEIRA, e MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA BANDEIRA, menor, representada por sua mãe TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA, determinando, por conseguinte, a alteração de titularidade de crédito devido ao de cujus, APARÍCIO BANDEIRA NETO, em favor dos ora postulantes. Promova-se a anotação no sistema. Intimem-se as partes. Decorrido, in albis, o decurso de prazo recursal, certifique-se e cumpra-se da seguinte forma: Da análise da petição de ID 98777193, DEFIRO ordem de levantamento do crédito exequendo devido a APARÍCIO BANDEIRA NETO (comprovante de depósito judicial de ID 86430222), mediante Alvará de Transferência Eletrônica via SISCONDJ TJMA na proporção de metade para cada uma das duas requerentes conforme contas bancárias informadas em petição retro. Por fim, tudo certificado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar, respondendo na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Portaria CGJMA 3639/2023