Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Felipe Fonseca de Carvalho Nina Embargada: Ronice Alves dos Santos Advogada: George Jackson de Sousa Silva - OAB MA 17399-A Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que, ao julgar apelação em ação de reclassificação de cargas e regra, manteve a sentença de procedência. O embargante alega omissão quanto à análise da regra de transição para contagem dos interstícios de progressão funcional previstos no acordo coletivo anterior ao Estatuto do Magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no julgamento quanto à aplicação da regra de transição de contagem dos interstícios para progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado a questão da progressão funcional nos termos do Estatuto do Magistério e do acordo coletivo. 4. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, conforme jurisdição e Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria decidida. 2. Ausência de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; PCC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: TJMA, Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível; TJMA, EMBDECCV 00005581520138100146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 30/01/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0805512-20.2021.8.10.0040 Sessão virtual: 4 a 11.02.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face do acórdão exarado nos autos da ação de reclassificação de cargos e salários ajuizada por Ronice Alves dos Santos, que, ao julgar o apelo interposto, manteve a sentença de procedência. Razões dos embargos de declaração (ID 38899456): O embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso, tendo em vista que, ao analisar o mérito do recurso, deixou de se manifestar sobre a regra de transição estipulada para o início da contagem dos interstícios para fins de progressão funcional, prevista no acordo coletivo anterior ao Estatuto do Magistério. Das contrarrazões (ID 39958850): A embargada requer a rejeição do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Ausência de vícios Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso, o embargante repisa matéria já enfrentada, argumentando, consoante relatado, que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a regra de transição estipulada para o início da contagem dos interstícios para fins de progressão funcional, prevista no acordo coletivo anterior ao Estatuto do Magistério. Ao contrário do alegado pelo embargante o acórdão analisou a matéria em questão nos trechos abaixo transcritos: O novo estatuto também tratou da movimentação dos integrantes da Educação Básica que não foram contemplados com a progressão disciplinada pela Lei nº 6.110/1994, ao dispor que: Art. 24 Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: (grifei) (...) É importante consignar, ainda, que a realização do acordo com o sindicato, nos autos ação coletiva nº 14.440/2000, não exclui a responsabilidade do apelante pelo pagamento dos valores correspondentes ao período de inércia estatal, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto não restou demonstrado que esses valores foram compensados pela progressão efetivada a destempo. É possível constatar que nas razões recursais o embargante desborda das balizas normativas e maneja os aclaratórios com expresso propósito de rediscussão da matéria, em dissonância com a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça, inclusive com orientação sumular que ora reproduzo, ad litteram: Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). Acerca dessa questão, remansosa é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 1 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II- Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III- Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento, inteligência da Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. IV- Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V- Advertência do artigo 1026, § 2º para o manejo de um segundo declaratório. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00005581520138100146 MA 0417992019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUE MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA.EMBARGOS QUE REPISA AS TESES DO APELO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). Embargos de Declaração Improvidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00000000008100000 MA 0305422019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00). Grifei Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), resta evidenciando que o embargante apenas opôs os embargos com propósito de rediscutir a matéria. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”1. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Conclusão Por tais razões, em observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão, na forma da fundamentação suso. É como voto. Sala da Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 11 de fevereiro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.