Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Patricia Maria Guimaraes De Melo De Sousa Advogado: Robson Janio Do Nascimento Costa (OAB/MA 15644)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Philipe Magalhaes da Silva Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão. Apelada: Eliza Coelho Marques. EMENTA- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica:"A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843092-80.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Patricia Maria Guimaraes De Melo De Sousa em face da sentença preferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade do exequente. Na origem, a autora ajuizou o referido Cumprimento de Sentença visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011. O magistrado a quo julgou nos termos relatados (Id nº 12297021). Irresignada com a decisão que aplicou o precedente estabelecido no IAC nº. 18.193/2018 e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade, a parte recorrente interpôs o presente Apelo (Id nº 12297025 ), sustentando, em síntese, que a tese fixada no IAC não transitou em julgado, inexistindo coisa julgada material. Com tais argumentos, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id nº 12297029). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Drª Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se apenas pelo julgamento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de o Incidente de Assunção de Competência, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Cinge-se o presente recurso em analisar sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo que objetivava o recebimento de crédito oriundo de decisum proferido nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública -, face a ilegitimidade ativa ad causam. Pois bem. Sobre o tema, cumpre destacar que o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 impôs limite temporal para aferição do montante devido, porquanto o referido incidente estabeleceu como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, rejeitou o pedido de ingresso de terceiro no feito, julgando prejudicado o seu agravo interno. Em seguida, por votação unânime, admitiu o Incidente de Assunção de Competência e, por maioria de votos, acompanhou a tese proposta pelo Relator, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Jaime Ferreira de Araújo, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Josemar Lopes Santos Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís (MA), 8 de maio de 2019. grifo nosso. Logo, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927 e inciso V do Código de Processo Civil - eficácia vinculante do precedente - entende-se como certa a necessidade de limitação temporal para a realização dos cálculos. Desse modo, o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria. Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004. Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final, fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. No presente caso, verifica-se que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após esta data e o marco final é maio de 2003, a parte exequente e ora apelante, tendo entrado no serviço público em 24/03/2010 (Id nº 12296996), de fato não possui legitimidade para atuar no presente feito, de modo que deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, e nos termos do art. 932, IV, “c” [1] do CPC, nego provimento ao Apelo para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;