Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Joana Pereira Rodrigues ADVOGADO: Dr. Alexandre Almeida Pires (OAB/MA 18.103)
APELADO: Banco Itaú Consignados S.A. ADVOGADA: Dra. Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0805102-98.2022.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Pereira Rodrigues, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (MA) que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pleitos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na oportunidade, condenou a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art.85, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (Id. nº. 24218708) a Apelante relata desconhecer o empréstimo consignado nº 5425254, no valor de R$ 7.134,88 (sete mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) destacando, inclusive, que a quantia depositada pelo Apelado no dia 17 de maio de 2021 corresponde a contrato indesejado e, portanto, nulo de pleno direito. Sustenta que a situação retratada nos autos, causou-lhe tanto transtorno e frustração que a consumidora se viu forçada a registrar a ocorrência nº 128587/2021, na Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim e ingressar com procedimento junto à Segunda Promotoria de Itapecuru-Mirim sob o nº 000800-276/2021. Afirma que o passo a passo para efetivar a contratação do empréstimo, desde a confirmação biométrica facial à abertura de link enviado por SMS, não foi realizado pela apelante, mas por uma funcionária do estabelecimento, conforme relatado no Registro de Ocorrência feito na delegacia de polícia de Itapecuru-Mirim, bem como registro junto ao Ministério Público, em virtude da pouca habilidade para realizar tarefas em aparelhos digitais. Nesse contexto, acentua que o fato não compreendido pelo Juízo a quo é que nunca desejou contratar o referido empréstimo, que inclusive, o dinheiro liberado pelo contrato fraudulento continua na conta de sua titularidade. Registra, outrossim, que a autora requereu o cancelamento do empréstimo no momento que tomou conhecimento da fraude, ou seja, o prazo para manifestar desistência, sequer havia esgotado. Sendo assim, considera ser evidente a nulidade contratual oriunda de vício no consentimento do negócio jurídico, situação passível de nulidade, uma vez que autora não solicitou a referida contratação, bem como solicitou seu cancelamento imediatamente após tomar conhecimento do mesmo. Com base nisso, requer que o presente recurso senha conhecido e provido, para reformar a sentença de base e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. nº. 28494681), ocasião em que aponta, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a regularidade da contratação na modalidade eletrônica, o que afasta a sua responsabilidade civil a ensejar condenação por danos materiais e morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. n° 29507682), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Apelo, a fim de manter integralmente a sentença. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, este se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Afasta-se, de pronto, a preliminar suscitada pelo Apelado, de inadmissibilidade do Apelo, considerando que a parte Apelante deixou de enfrentar especificamente a sentença de base. Pela análise do recurso interposto pela consumidora, verifica-se que esta impugnou precisamente os fundamentos da decisão recorrida que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Desse modo, infere-se nas razões apresentadas pela Apelante, o seu manifesto inconformismo com a fundamentação esposada na sentença recorrida de origem. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (CPC, arts. 6º, 369 e 429,II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo consignado nº 5425254, no valor de R$ 7.134,88 (sete mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) destacando, inclusive, que a quantia decorrente do referido empréstimo foi depositada pelo Apelado no dia 17 de maio de 2021, contudo, corresponde a contrato indesejado e, portanto, nulo de pleno direito. Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo na sentença recorrida, o Banco Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, vez que trouxe aos autos instrumento do contrato, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência - TED, destacando que tais documentos não foram impugnados pela parte autora, portanto, são considerados autênticos e fazem prova do seu conteúdo (art. 411, III, CPC). Com efeito, durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido acostou os documentos de Id. nºs 24218436 e 24218437, notadamente a Cédula de Crédito com todas as características e informações da operação, tais como valor líquido do crédito, taxa de juros mensal e anual da operação, valor e quantidade de parcelas, além de Termo de Autorização e documento de identificação da contratante. Afora isso, deve ser levado em consideração que restou garantida a autenticidade dos documentos por assinatura eletrônica certificada, registro do endereço de IP, geolocalização, fotografia, uso de senha pessoal etc., elementos estes que podem ser identificados no instrumento ora discutido. No mais, o Apelado apresentou aos autos eletrônicos cópia do comprovante de transferência do crédito (Id. n° 24218438) em que denota a disponibilização do crédito de R$ 7.134,88 (sete mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) na conta de titularidade da consumidora. Nesse contexto, em que pese as alegações expendidas no recurso, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora a Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização do, tem-se, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que se concluir pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco Apelado, como meios de prova válido. Registre-se, outrossim, que a Apelante não se apresenta como analfabeto, consoante se extrai da assinatura na Procuração e em sua carteira de identidade (Id. nº. 24218420) que, inclusive, é a mesma apresentada no ato da contratação. Além disso, não constam, do conjunto de provas, indícios aptos a comprovar que tenha sido ludibriada quando da contratação. Dessa forma, mostra-se indevido o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois, nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Nessa mesma concepção, vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA EM CANAL ELETRÔNICO, COM ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DOCUMENTOS HÁBEIS (FOTOGRAFIAS, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE LIBERADO) AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Compulsando os autos, noto que embora o apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco/apelado, restou comprovado pelo recorrido que o recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos, documentos pessoais, contrato de renegociação assinado digitalmente e o comprovante de transferência TED com o valor correspondente ao valor contratado (ID 24412871; 24412872; 24412874 e 24412875). II. Em verdade, o recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço.IV. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser o apelante penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa e vulnerável. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800431-51.2022.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/06/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne recursal consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Descabe o pleito preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, uma vez que o contrato entabulado se deu de forma digital com biometria facial, com foto e documentos do autor, motivo pelo qual merece ser rejeitada tal preliminar. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos localizados em ID 16585611 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinada e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. Verifica-se, ainda, que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor através de transferência, conforme recibo em ID 16585612, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.V. Recurso a que se nega provimento. (ApCiv 0800948-95.2020.8.10.0116, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/07/2022) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato devidamente assinado e comprovante de disponibilização do crédito, e inexistindo qualquer elemento de prova apresentado pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida, de modo a se concluir pela legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)