Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801937-97.2016.8.10.0001.
Autor: CONDOMINIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLANTICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490
Réu: GLAUCYANE MORAIS SA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELA SOUZA VIANA - MA27552 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Glaucyane Morais Sá opôs exceção de pré-executividade (ID 183134849), arguindo nulidade absoluta da citação realizada por via postal com entrega a terceiro em endereço onde comprovadamente não reside. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento A exceção de pré-executividade é admitida para o controle de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que independam de dilação probatória (Súmula 393, STJ). A nulidade de citação, por comprometer o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 239), é matéria de ordem pública por excelência. Conhece-se da exceção. Da nulidade da citação A questão central é determinar se a citação por via postal, entregue a terceiro no Condomínio Residencial Bella Cittá, é válida. O art. 248, §4º, do CPC autoriza a entrega de mandado citatório a funcionário de portaria de condomínio edilício, desde que o destinatário ali possua domicílio ou residência.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de presunção relativa de validade, passível de desconstituição mediante prova em contrário. No caso concreto, a Oficial de Justiça Mara Roberta Teixeira Barros certificou, em 06/12/2025 (ID 167752275), que compareceu ao endereço indicado pelo exequente e foi informada pela portaria do condomínio que ali não havia — nem nunca houve — moradora com o nome da executada. Essa certidão goza de fé pública e constitui prova robusta de que o endereço era incorreto. O aviso de recebimento (ID 176995764) foi entregue em 10/04/2026 — quatro meses após a certidão da Oficial já ter atestado a não residência — e recebido por "Aderizio", pessoa sem vínculo processual identificado. A entrega da correspondência a terceiro estranho, em endereço onde a certidão da Oficial certificou a ausência do citando, afasta a presunção de validade do ato citatório. A citação não atingiu sua finalidade essencial: dar ciência inequívoca à executada da existência do cumprimento de sentença. Ficou demonstrado, portanto, que a certidão de decurso de prazo lavrada pela SEJUD Cível (ID 181076993) foi produzida a partir de citação inválida. Declara-se a nulidade do ato citatório e da certidão dela decorrente, com fundamento nos arts. 239 e 280 do CPC. Da segunda tese — decadência A arguição de decadência do direito de responsabilização de ex-sócio não foi desenvolvida com argumentação própria na peça — consta apenas no introito da petição, sem fundamentação autônoma. Rejeita-se liminarmente por ausência de ônus mínimo de fundamentação. Das consequências A nulidade da citação implica a suspensão dos atos processuais subsequentes praticados sem a integração válida da executada à lide. Os requerimentos constritivos deduzidos pelo exequente (ID 181778701) — SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — ficam suspensos até a regular citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário ou impugnação. A executada informou nos autos seu endereço atual: Travessa Eucalipto, nº 7, Qd 10 — Espaço Sideral, São José de Ribamar/MA, CEP 65.110-000. DISPOSITIVO Ante o exposto: [1] Conheço da exceção de pré-executividade (Súmula 393, STJ) e, no mérito, acolho-a para declarar a nulidade da citação da executada GLAUCYANE MORAIS SÁ realizada por via postal (AR YA335202899BR — ID 176995764), bem como da certidão de decurso de prazo de ID 181076993, por vício insanável na integração da executada à lide (CPC, arts. 239 e 280). [2] Rejeito a tese de decadência, por ausência de fundamentação própria na peça. [3] Determino nova citação de GLAUCYANE MORAIS SÁ (CPF 014.428.113-90), por Oficial de Justiça, no endereço: Travessa Eucalipto, nº 7, Qd 10 — Espaço Sideral, São José de Ribamar/MA, CEP 65.110-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. [4] Suspendo os requerimentos de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD formulados na petição de ID 181778701 até a regular citação da executada e o decurso do prazo para pagamento ou impugnação. [5] Intime-se o exequente para recolher as custas do mandado de citação por Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias, conforme tabela TJMA vigente (Lei Estadual nº 12.193/2023, art. 24). Intimem-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente