Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546 Ré (u): ARIALDO DA SILVA FERREIRA Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0801116-34.2020.8.10.0040 Autor (a): MUTUM MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Monitória proposta por MUTUM MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. em desfavor de ARIALDO DA SILVA FERREIRA, ambos já qualificados Intimada a parte autora para apresentar comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias (maquinários) devidamente assinados pelo adquirente, se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para atendimento da determinação. É o relatório. No caso em apreço, verifico que embora devidamente intimada, a parte autora não juntou documento indispensável à propositura da ação, ou seja, não emendou a inicial, o que acarreta o indeferimento da mesma, conforme previsão dos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Em casos que tais é o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.089 - MS (2021/0087681-1) DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A AÇÃO - ARTIGO 700 § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não configura prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória a nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega de mercadoria. O § 5º do artigo 700 do Código de Processo Civil só possui aplicabilidade após o recebimento da inicial, não podendo ser utilizado após angularizada a relação processual, no curso da demanda. Alega a parte recorrente, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 700 do CPC, no que concerne ao cumprimento dos requisitos para o ajuizamento de ação monitória, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Assim, é essencial comprovar que a nota fiscal espelhou a realidade fática do negócio acordado, sob pena de ser tornar mero documento vazio, inócuo, cuja emissão pode se dar a qualquer tempo e sob qualquer pretexto. Como se vê, a nota fiscal é apta a autorizar a constituição de título judicial via ação monitória se estiver acompanhada de outras provas escritas que permitam, em conjunto, a comprovação da efetiva prestação dos serviços ou da entrega da coisa nela relacionada. Ao assim proceder, o venerando acórdão estadual infringiu, frontalmente, o art. 700 do CPC/2015, eis que há elemento capaz de evidenciar a efetiva prestação de serviços, pois foi realizada fundação especial em estaca hélice contínua diam. 30cm e 40cm, serviços estes realizados em 23/02/2015, 02/03/2015 e 10/03/2015, todos os serviços prestados na Rod. Pop Antonio João, KM 3, Zona Suburbana, na cidade de Ponta Porã/MS (COOPERATIVA-LAR DE PONTA PORÃ), lembrando novamente que a nota fiscal, desacompanhada de outros elementos, se presta para tanto, como exaustivamente demonstrado neste tópico recursal. (fl. 185). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Como é possível extrair do artigo mencionado o procedimento especial é ajuizado pela parte que possui prova escrita representativa de seu crédito, mas que não é um título executivo. Entretanto, não possui previsão de dilação probatória o que implica em que a comprovação deve ser idônea, cabendo ao réu se opor provando a inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação. Analisando o contexto dos autos é possível inferir que a parte autora somente colacionou notas fiscais do suposto débito, sem qualquer documento que comprove a entrega dos materiais, impossibilitando, inclusive, a defesa do réu (fl. 153). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". ( AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1863089 MS 2021/0087681-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 19/05/2021)
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte quanto a emenda a inicial, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV c/c 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Terça-feira, 05 de Abril de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível