Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDINALVA ALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI (OAB 24268/O-MT), GIANNA EMANUELLA SILVA MONTEIRO BARROS (OAB 23332-MA)
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668-RS), NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894-SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n.º 0803303-53.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDINALVA ALVES DE SOUZA em face de COMPANHIA DE SEGUROS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVISUL SEGURADORA e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por meio da qual a parte autora busca a rescisão de contrato de consórcio, a restituição imediata dos valores pagos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou a parte autora que, em 24/11/2021, aderiu a grupo de consórcio imobiliário, mediante contrato nº 346.864, com carta de crédito no valor de R$ 75.000,00, tendo sido atraída por promessa realizada por prepostos da requerida de que seria contemplada em prazo máximo de dois meses, em razão da suposta existência de poucas pessoas à sua frente na ordem de contemplação. Alegou que, no ato da contratação, efetuou o pagamento da quantia de R$ 8.492,00, correspondente à primeira parcela do consórcio e ao seguro prestamista vinculado ao contrato, sendo o boleto emitido em favor da segunda ré. Sustentou que, transcorrido o prazo prometido, não houve a contemplação, motivo pelo qual manifestou interesse na rescisão do contrato e na devolução dos valores pagos. Aduziu que, embora tenha sido informada de que o contrato havia sido cancelado, foi comunicada de que a restituição dos valores ocorreria apenas mediante sorteio entre cotas excluídas ou após o encerramento do grupo, ao final do prazo contratual de 180 meses, o que reputa abusivo e excessivamente oneroso. Sustentou, ainda, que foi induzida a erro no momento da contratação, em razão de promessa de contemplação rápida, afirmando que as rés não prestaram informações claras acerca das condições do consórcio, em violação ao dever de informação e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu, nesse contexto, a nulidade da cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores ao término do grupo, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. Afirmou que a situação lhe causou prejuízos materiais e abalo moral, diante da frustração do projeto de aquisição da casa própria e da indisponibilidade dos valores investidos. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a declaração de resolução do contrato, a nulidade da cláusula que posterga a restituição dos valores, a condenação das rés à devolução da quantia de R$ 9.960,77, devidamente atualizada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos (ID 75847074). Despacho ao ID 75898713, por meio do qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação das partes requeridas para, querendo, apresentarem contestação. Contestação da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ao ID 78508039, na qual a parte requerida suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a regularidade e licitude da contratação do seguro prestamista, a inexistência de solidariedade entre os requeridos, a irrepetibilidade da cobertura securitária, a ausência de danos morais indenizáveis, bem como o efetivo recebimento dos valores pela parte autora. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida e a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 81142658, na qual a parte autora rebateu os argumentos da requerida e reiterou os pedidos acostados à exordial. Certidão ao ID 87280258, informou que a parte requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, embora citada, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contestação. Despacho ao ID 88276356, por meio do qual foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de autocomposição. Em caso de resposta negativa, determinou-se, ainda, a intimação das partes para informarem eventual interesse na produção de outras provas. Manifestação da parte autora ao ID 88619463, na qual informou interesse na produção de prova testemunhal, apresentando, na oportunidade, o respectivo rol de testemunhas. A parte requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL apresentou manifestação ao ID 89509310, informando que não possui interesse na produção de outras provas. CNK Administradora de Consórcio Ltda. apresentou manifestação ao ID 91251568, na qual sustentou, em síntese, a regularidade dos procedimentos de venda e da contratação do consórcio, a ausência de irregularidades no negócio jurídico, a existência de dolo por parte do adquirente e a correção da conduta adotada pela requerida. Alegou, ainda, a legalidade da devolução dos valores pagos com incidência das taxas de administração e cancelamento, a possibilidade de cobrança de cláusula penal, a impossibilidade de restituição dos valores referentes ao seguro de vida, bem como o estrito cumprimento do dever de informação e a observância da boa-fé contratual. Manifestou-se, também, acerca da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a designação de audiência de instrução e julgamento. Despacho ao ID 121384984, determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos documentos juntados pela requerida ao ID 91251568. A parte autora apresentou manifestação ao ID 122184028, rebatendo os argumentos da requerida e reiterando os pedidos acostados à exordial. Audiência de instrução e julgamento ao ID 151008883, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como o depoimento pessoal da parte autora. Ao final, foi concedido às partes prazo para apresentação de alegações finais. A requerida CNK Administradora de Consórcio Ltda apresentou alegações finais ao ID 153101287, sustentando, em síntese, que não comercializa cota contemplada, o cumprimento do disposto na Lei de Consórcios, nº 11.795/2008, ausência de danos morais indenizáveis. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos acostados à exordial. A Companhia de Seguros Previdência do Sul apresentou alegações finais ao ID 153226597, nas quais sustentou não possuir qualquer ingerência quanto à disponibilização da carta de crédito, afirmando ter sido contratada exclusivamente para a prestação do seguro prestamista, bem como defendendo a inexistência de solidariedade entre os requeridos. A parte autora apresentou alegações finais ao ID 153285631, nas quais sustentou, em síntese, a existência de vício de consentimento decorrente de falsa promessa realizada no momento da contratação, a ilicitude da conduta praticada, a natureza consumerista da relação jurídica, a suficiência das provas documentais acostadas aos autos, o princípio da reparação integral e a responsabilidade solidária da Previsul. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se o feito apto para julgamento. Registre-se que a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que os efeitos da revelia não são absolutos, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar arguida. A parte requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de causa de pedir específica em relação à sua atuação. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações, requisitos estes que se encontram devidamente atendidos no caso em apreço. A parte autora expôs, ainda que de forma genérica, os fundamentos pelos quais entende haver responsabilidade solidária da seguradora, vinculando-a à cadeia de fornecimento do serviço contratado. Eventual ausência de comprovação das alegações ou fragilidade da narrativa autoral não conduz à inépcia da inicial, mas, sim, à análise de mérito do pedido. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de consentimento na contratação do consórcio, decorrente de suposta promessa de contemplação imediata, bem como a consequente responsabilidade das rés pela restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De igual modo, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, sendo vedadas práticas comerciais enganosas ou abusivas, conforme disposto no art. 37 do mesmo diploma legal. No que tange à validade dos negócios jurídicos, dispõe o art. 138 do Código Civil que são anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação do vício de consentimento alegado. No âmbito probatório, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios mínimos. Por sua vez, tratando-se de contrato de consórcio, aplica-se a disciplina específica prevista na Lei nº 11.795/2008, segundo a qual a contemplação do consorciado ocorre por meio de sorteio ou lance (art. 22), sendo que, em caso de desistência ou exclusão, a restituição dos valores pagos observará a forma e o momento previstos no contrato e na legislação, notadamente a contemplação da cota excluída ou o encerramento do grupo. No caso dos autos, a parte autora sustenta que aderiu ao contrato de consórcio sob a promessa de contemplação em prazo aproximado de 60 (sessenta) dias. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos. Com efeito, os documentos acostados, notadamente aqueles juntados sob o ID 75847920, evidenciam que a autora firmou proposta de participação em grupo de consórcio, na qual consta, de forma expressa, que a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance, inexistindo garantia de contemplação imediata, havendo, ainda, declaração no sentido de que não foi recebida qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada. Ademais, verifica-se que a autora assinou todos os documentos contratuais, declarando ciência quanto à natureza do negócio jurídico celebrado, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de desconhecimento das condições pactuadas. Registre-se que, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas afirmaram que teria havido promessa de contemplação à parte autora. Não obstante, tais depoimentos não se mostram suficientes para comprovar o alegado vício de consentimento, sobretudo quando confrontados com os documentos contratuais assinados, nos quais se estabelece que a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance, sem garantia de contemplação imediata. Assim, a prova oral produzida não se mostra apta a infirmar o conteúdo claro e objetivo dos documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a regularidade da contratação. Desse modo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado vício de consentimento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Importa ressaltar, ainda, que a própria autora, ao requerer o cancelamento do contrato, apontou como motivo a demora na contemplação, o que evidencia que sua insatisfação decorreu da dinâmica regular do consórcio, e não de prática ilícita por parte da requerida. No que se refere à alegação de venda casada do seguro prestamista, igualmente não há nos autos prova de que a contratação do referido seguro tenha sido imposta como condição para adesão ao consórcio, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de desconhecimento ou confusão quanto à natureza da contratação. Os documentos juntados pela requerida, especialmente aqueles acostados ao ID 75847919, demonstram que o seguro foi contratado de forma autônoma, com finalidade específica de cobertura de risco, não guardando relação com a dinâmica de contemplação do consórcio, inexistindo nexo causal entre a atuação da seguradora e os prejuízos alegados pela autora. Nesse contexto, não se evidencia responsabilidade da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, uma vez que sua atuação limitou-se à prestação de serviço securitário, sem qualquer ingerência sobre a dinâmica do consórcio ou promessa de contemplação. Quanto à restituição dos valores pagos, cumpre destacar que, inexistindo vício de consentimento ou nulidade do contrato, aplica-se a sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008, segundo a qual a devolução das quantias pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer na forma estabelecida contratualmente, mediante contemplação da cota excluída ou após o encerramento do grupo, conforme disposto nos arts. 22 e 30 da referida lei. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar a sistemática dos contratos de consórcio, firmou orientação no sentido de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente não se dá de forma imediata, devendo observar o prazo contratual e a dinâmica própria do grupo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010).Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2278972 SP 2023/0009763-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) (destaquei) Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a restituição imediata dos valores, especialmente quando comprovado vício de consentimento ou prática abusiva na contratação, tais circunstâncias não se evidenciam no caso concreto. Assim, não há falar em restituição imediata das quantias pagas, sob pena de afronta à legislação específica que rege o sistema de consórcios. Reconhecida, portanto, a validade do contrato celebrado entre as partes e da sistemática de restituição nele prevista, não se verifica abusividade na cláusula contratual que disciplina a devolução dos valores ao consorciado desistente, a qual se mostra compatível com a Lei nº 11.795/2008 e com a natureza do sistema de consórcios. Do mesmo modo, à luz dos elementos constantes dos autos, não se evidencia abusividade nas taxas de administração e demais encargos contratuais previstos no ajuste celebrado, sendo certo que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixação da respectiva taxa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação pretendida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, não restou comprovada a alegada prática abusiva ou a ocorrência de vício de consentimento na contratação, tendo a parte autora aderido voluntariamente ao contrato de consórcio, ciente de suas condições, especialmente quanto à inexistência de garantia de contemplação imediata. Ausente, portanto, a demonstração de defeito na prestação do serviço ou de conduta ilícita por parte das requeridas, não há que se falar em responsabilização civil. Assim, a situação narrada revela, quando muito, frustração de expectativa decorrente da dinâmica própria do contrato firmado, circunstância que não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano, não sendo apta a ensejar indenização por danos morais. Diante disso, não havendo demonstração de violação a direito da personalidade da parte autora, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDINALVA ALVES DE SOUZA em face de COMPANHIA DE SEGUROS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVISUL SEGURADORA e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Desde já, advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração sem fundamentação pertinente, ou com o objetivo de simples modificação da presente decisão, será coibida com a aplicação de multa, conforme previsão do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões e posterior remessa dos autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024