Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834496-97.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA OAB/MA 14206-A
EXECUTADO: MACEDO MENDONCA PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA em face de MACEDO MENDONCA PARTICIPACOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após a citação da parte executada por edital, o autor requereu a desistência da ação (id.180263720). Eis o que cabia relatar, DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 775, assegura ao exequente a faculdade de desistir da execução, no todo ou em parte, independentemente da anuência do executado. Tal prerrogativa decorre do princípio da disponibilidade da execução, reconhecendo o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito ou, a seu critério, renunciar a essa busca. Ressalte-se que a necessidade de concordância do executado/embargante/impugnante, prevista no inciso II do parágrafo único do art. 775 do CPC, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. Desse modo, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, independentemente da concordância destes. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. VALORES CONTROVERSOS. CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2. A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor ?impugnante? ou ?embargante?, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito. Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. [...] 5. Apelação conhecida não provida. (TJ-DF 00708436920108070001 DF 0070843-69.2010.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/04/2019. Pág.:Sem Página Cadastrada.) (grifei). Assim, nos moldes do art. 775 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, se houver, nos termos do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 12 de junho de 2026 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível