Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA 2º
APELANTE: BENEDITO COELHO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - OAB PI10263-A 1º APELADO(A): BENEDITO COELHO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - OAB PI10263-A 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. EXTINÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução de mérito por litispendência, sem fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de litispendência; (ii) extensão da extinção a todos os exequentes; (iii) cabimento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há litispendência quando coexistem ações idênticas quanto às partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º). 4. Constatada a duplicidade de demandas tratando do mesmo crédito e partes, deve prevalecer a que foi ajuizada primeiro, impondo-se a extinção do processo posterior, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Configurada a litispendência em relação aos exequentes que já figuram em ações idênticas anteriormente ajuizadas e afastada a litispendência quanto ao exequente que não integra as demais demandas. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito não afasta a condenação em honorários advocatícios, que devem ser fixados conforme o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A configuração da litispendência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. São devidos honorários na extinção sem mérito, conforme o princípio da causalidade" ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, V; 85; 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1952810/DF, Rel. Min. (T4), j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1930104/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; TJMA, ApCiv nº 0802421-67.2018.8.10.0058, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, j. 09.10.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836025-59.2019.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao 1º recurso, QUANTO AO 2º, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 28 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO e de Recurso Adesivo de Apelação interposto por BENEDITO COELHO DA SILVA, JACYARA DA SILVA E SILVA e HUMBERTO DE CAMPOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença nº 0836025-59.2019.8.10.0001, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da litispendência com os processos nº 0863045-59.2018.8.10.0001 e nº 0864256-33.2018.8.10.0001, que tramitam, respectivamente, na 7ª e na 6ª Varas da Fazenda Pública da Capital. Em suas razões de apelação, o Estado do Maranhão sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, em afronta aos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõem tal obrigação mesmo ao beneficiário da gratuidade de justiça, hipótese em que a exigibilidade fica apenas suspensa. Com tais argumentos, requer a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de 10% a 20% sobre o valor cobrado na execução. Os exequentes, por sua vez, interpuseram recurso adesivo de apelação, arguindo, em síntese, que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado como incidente do processo nº 15357-13.2013.8.10.0001, sendo anterior aos dois processos indicados como fundamento da litispendência, ambos ajuizados em dezembro de 2018, razão pela qual, se reconhecida a litispendência, a extinção deveria recair sobre estes. Alegam, ainda, que o autor Humberto de Campos não figura como parte em nenhum dos processos apontados como litispendentes, sendo indevida sua inclusão na extinção. Diante disso, pugnam pela anulação da sentença, a extinção dos processos posteriores e a condenação do réu em honorários advocatícios de 20%. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Maranhão, pugnando pelo desprovimento do recurso adesivo. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, com provimento do apelo do Estado do Maranhão e desprovimento do recurso adesivo dos exequentes. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da ocorrência de litispendência, à sua correta aplicação em relação a todos os exequentes e à fixação de honorários advocatícios em decorrência da extinção do processo. Do recurso adesivo dos exequentes — litispendência e situação de Humberto de Campos Com efeito, o instituto da litispendência encontra-se fundamentado na teoria da tríplice identidade, descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, que dispõe: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Para a ocorrência de litispendência, portanto, é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ou mais ações.
Trata-se de matéria de ordem pública, que impede o prosseguimento da ação ajuizada por último, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica e o princípio do juiz natural. Do exame acurado dos autos, verifica-se que o presente Cumprimento de Sentença (nº 0836025-59.2019.8.10.0001) foi distribuído em 2019. Por outro lado, os processos apontados como litispendentes, nº 0863045-59.2018.8.10.0001 e nº 0864256-33.2018.8.10.0001, foram ajuizados em 2018. Constata-se que os exequentes BENEDITO COELHO DA SILVA e JACYARA DA SILVA E SILVA de fato figuram como partes nas ações ajuizadas em 2018, que possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido desta execução. Assim, em relação a eles, a litispendência está devidamente configurada, e a consequência jurídica é a extinção do processo posterior, ou seja, o presente feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante ajuizou a presente ação quando já possuía execução individual oriunda do mesmo título executivo, igualmente contra o Estado, em patente litispendência. 2. Apelo desprovido. (ApCiv 0802421-67.2018.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/10/2023) Contudo, a mesma conclusão não se aplica ao exequente HUMBERTO DE CAMPOS. Conforme alegado em seu recurso e não contestado especificamente pelo Estado, ele não integra o polo ativo das ações que tramitam na 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública. Nesse contexto, ausente a identidade de partes - um dos pilares da tríplice identidade -, não há que se falar em litispendência em relação a ele. Portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a extinção do processo em relação a HUMBERTO DE CAMPOS, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente quanto a ele no juízo de origem. Do recurso de apelação do Estado do Maranhão — honorários advocatícios O Estado do Maranhão recorre da parte da sentença que deixou de fixar honorários de sucumbência. Assiste-lhe razão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a extinção da execução, mesmo que sem resolução de mérito, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. […] (STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1771477866 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. […] (STJ - AgInt no AREsp: 1930104 DF 2021/0201735-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1481527753 No caso, foram os exequentes quem instauraram o presente cumprimento de sentença em duplicidade, dando causa à litispendência que motivou a extinção, o que atrai a sua responsabilidade pelo ônus sucumbencial. Registra-se, que a gratuidade de justiça deferida não afasta a obrigação, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos expressos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, segundo os quais a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e honorários decorrentes de sua sucumbência, ficando as obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado. A sentença deveria, portanto, ter fixado os honorários com tal ressalva, e não simplesmente os suprimido. Dessa forma, a sentença merece reforma também neste ponto, para condenar os exequentes BENEDITO COELHO DA SILVA e JACYARA DA SILVA E SILVA, cuja execução foi extinta, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Maranhão. Dispositivo
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso do Estado do Maranhão para condenar os exequentes Benedito Coelho da Silva e Jacyara da Silva e Silva ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado na execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo para excluir da extinção o autor Humberto de Campos, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do cumprimento de sentença em seu favor, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida, advertindo-se às partes que eventuais embargos de declaração para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 28 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora