Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA)
REQUERIDO: EXECUTADO: GERALDO BIAZAO, NOEMIA CANDIDA FRANCO BIAZAO Advogado: Advogado(s) do reclamado: MICHAEL RIBEIRO CERVANTES (OAB 254032-SP), SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 80037645, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0002955-24.2010.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S.A em face da parte executada GERALDO BIAZÃO E OUTROS, em que o exequente requer a homologação do acordo (id. n. 79423094). No id. n. m. 79940996, a parte executada informa a liquidação integral do acordo. Relatei. Fundamento. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Extingue-se a execução quando:”a obrigação for satisfeita”. O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." É o caso presente. A dívida exequenda foi devidamente paga pela executada, conforme noticiado nos autos. Em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores por ventura bloqueados. Honorários advocatícios, na forma do acordo anteriormente homologado. Oficie-se ao CRI de Balsas, encaminhando cópia da presente decisão, para fins de cancelamento do termo da penhora dos imóveis registrados sob a matrícula ° 9.990, Livro n° 111, fis. 158/160, ato 2376 e registrada sob o n°'R-1, às fis". 027/-1'do Livro - 2-AO (Registro-Geral) no Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício da Comarca de Balsas(MA). Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)