Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ivonete Goncalves dos Santos Advogado: Fernando Sabino Tenorio – OAB/AL 3938-A
Apelado: Itaú Unibanco S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo – OAB/BA 29442-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0800916-81.2019.8.10.0098 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Matões
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivonete Goncalves dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões que, na demanda em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando-a em multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição financeira. Na inicial a parte autora, ora apelante, alegou, em síntese, ter sido vítima de fraude na contratação de um cartão de crédito consignado, que resultou em descontos indevidos no seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação do banco réu em danos morais e materiais. O empréstimo impugnado pela autora possui as seguintes especificações: contrato em discussão nº. 541.600.639, valor do empréstimo: R$ 550,49 (quinhentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos); número de parcelas: 60; valor da parcela/mensal: R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos). Ao final, a autora pleiteou pela suspensão dos descontos; a restituição em dobro, dos valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC e condenação em danos morais. Após regular instrução do feito, o Juízo de 1° grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor do requerido no percentual de 3% (três por cento) do valor da causa corrigido (Id. 19617963). Irresignado com o pronunciamento supra, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, face à inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC. Defende que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte recorrida, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito. Afirma que não possui condições de arcar com o valor da multa, uma vez que seus proventos auferidos mensalmente não alcançam sequer um salário mínimo, razão pela qual se faz necessária a aplicação do princípio da dignidade da pessoa. Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de afastar a condenação da multa por litigância de má-fé (Id. 19617965). Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado (Id. 19617968). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 20204578). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 20718113). É relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 20204578, sem alterações, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Ademais, a apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar da litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator a-8