Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810950-86.2017.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837
REU: JOSUE OLIVEIRA SOUSA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR. contra JOSUE OLIVEIRA SOUSA, ambos qualificados nos autos. Aduziu a autora que firmara Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com o réu, para que ministrasse curso de graduação para o aluno Adriana Santos Bastos Sousa (CPD 829237); correspondendo ao período de 2012 – primeiro semestre, ficando o requerido comprometido ao pagamento semestral, dividido em seis parcelas mensais e que, após assinar o contrato com a requerente, o requerido, sem alegar qualquer motivo plausível, deixara de pagar cinco mensalidades dentre as seis que se obrigara. Desse modo, pleiteia que o réu seja condenado a pagar o principal, no valor de R$ 13.099,37 (treze mil e noventa, nove reais e trinta e sete centavos) acrescido de juros legais, correção monetária desde a data do negócio, despesas, custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids 13346088 a 13346274. Despacho de id 6102833 determinando a citação do réu. A parte ré não foi localizada nos endereços indicados pelo autor. Pedido de pesquisa de endereço no sistema SISBAJUD deferido. Todavia, a parte requerente deixou de recolher as devidas custas, motivo pelo pelo qual determinou-se sua intimação pessoal por carta com aviso de recebimento (id 72376446). Juntada de A.R. em id 77237132. Apesar de intimada, a requerente quedou-se inerte, conforme se vê em certidão de id 78434823. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se vê, a ação foi ajuizada em 09/08/2018 e até a presente data, isto é, aproximadamente 4 (quatro) anos, o autor ainda não logrou êxito em informar a localização do réu. Desse modo, desde a propositura da ação, não forneceu os meios para concretiza-se a citação e regular prosseguimento do feito, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual. Por fim, determinou-se, novamente, intimação da autora para indicar paradeiro do demandado, vez que o demandante apenas juntado petição requerendo apenas suspensão da ação. Vale ressaltar que anteriormente houve dois pedidos semelhantes a este último, os quais restaram negados. Desse modo, vê-se que o Autor não promoveu o andamento do Feito. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. Ademais, a parte ré não foi citada, haja vista a insuficiência de endereço, cujo ônus pertence exclusivamente a parte autora. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, quanto a parte requerente, apesar de devidamente intimada para indicar endereço válido para a localização do réu, esta não deu cumprimento ao mandado judicial, impedindo o desenvolvimento válido e regular do feito, pois a citação não se aperfeiçoou, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito. Vejamos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0710615-43.2017.8.07.0001: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXTINÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de extinção de processo em virtude da ausência de providências, pelo autor, para efetivar a citação do devedor. 2. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo. 3. O demandante requereu citação por edital sem ter demonstrado a impossibilidade de localização do réu nos endereços obtidos por meio de sistema informatizado à disposição do Juízo. 3.1. Diante da demonstração inequívoca da inércia do demandante, que não empreendeu esforços para a devida localização do devedor, mostra-se correta a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4. A intimação pessoal do autor para que promova eventuais diligências apenas é necessária nas hipóteses do art. 485, incisos II e III, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. De mais a mais, poderia o autor requerido citação por edital mas insistiu em reiterados pedidos de suspensão.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível