Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Isidoria Serra Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n. 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0801335-58.2020.8.10.0101 Referência: Proc. n. 0801335-58.2020.8.10.0101 – Vara Única da Comarca de Monção/MA
Trata-se de apelação interposta por Isidoria Serra nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais de n. 0801335-58.2020.8.10.0101 — proposta em face de Banco Pan S.A., ora apelado —, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimo (n. 308719809-3) que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, ao entender que existiu, de fato, apenas uma proposta para o empréstimo — não ocorrendo desconto indevido —, julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar o polo ativo ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios de sucumbência e de multa por litigância de má-fé na quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, consoante ID 18279477. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, alegando ter sido levada a erro pela estirpe de negócio oferecida pelo banco demandado, e, por consequência, a condenação do polo passivo ao pagamento do indébito, em dobro, e de danos morais. Subsidiariamente, solicitou a retirada da condenação por litigância de má-fé. Sob o ID 18279486, a instituição bancária contra-arrazoou o recurso requerendo o desprovimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria. Dada vista do feito à Procuradoria Geral de Justiça, o Parquet quedou-se silente. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Adianto ser o caso de se conhecer parcialmente do recurso. Chego a essa conclusão porque os argumentos constantes da primeira parte do apelo, referente à suposta invalidade do mútuo questionado ante ao vício de consentimento, não enfrentam diretamente a sentença, isto é, não combatem o motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes, de modo não aclara o porquê se faz necessária a reforma do decisum; com efeito, não vão de encontro à linha de compreensão utilizada pelo Juízo de base. Como se verifica da sentença (ID 18279477), o Juízo primevo fundamentou a improcedência nos seguintes termos (grifei): (…) Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar de proposto de instrumento contratual de nº 308719809-3 cancelada. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC).Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de talato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. V DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo80, inciso II, do referido estatuto legal. (…) Por sua vez, destoando da argumentação trazida pelo magistrado sentenciante, a parte recorrente, em razões que não combatem a contento o julgado, consignou trechos como os destacados abaixo (grifei): (…) A Apelante foi vítima de abusividade e desrespeito diante da atitude ilícita do Apelado. Nota-se que foi acostado Termo de Adesão de Reserva de Margem de Cartão de Crédito, porém, este foi induzida a adquirir um produto ao qual sequer foi informado que arcaria com o ônus de pagar uma dívida interminável. O fato do Apelado ter apresentado um Termo de Adesão, não significa que o contratante/ autor consentiu a realização do negócio jurídico, principalmente por que deve ser observada a boa- fé, tanto nas tratativas preliminares quanto em seu cumprimento. O que não houve no presente caso. (…) Importa destacar, que a disponibilização de serviço não contratado, tal ocorrido no caso em tela, pois a parte recorrente não tinha intenção de contratar Reserva de Margem de Cartão de Crédito, posto que tal serviço acarreta um ônus consideravelmente abusivo no benefício daquele que já sobrevive do mínimo. Dessa forma, resta comprometida a licitude da contratação, demonstrando vício de consentimento do(a) autor(a), ante a abusividade imposta no termo de adesão acostado. (…) Percebo que, conquanto tenha almejado a reversão do comando judicial, o polo apelante não atacou o motivo ensejador da improcedência na primeira instância. Em termos objetivos, quando a apelação trouxe à baila fundamentação desassociada do verdadeiro mérito da sentença, tangenciou a ratio decidendi utilizada pelo Juízo no sentido de nem sequer ter sido formalizado o mútuo questionado, já que a tratativa entre as partes se limitou à simples proposta que não gerou descontos nem contrapartida financeira à parte autora. A recorrente, assim, indo de encontro ao princípio da dialeticidade, quedou-se inerte em enfrentar a fundamentação do decisum hostilizado, consoante preceitua o inc. II do art. 1.010 do CPC, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Reproduzo, nesse sentido, lição de Teresa Arruda Alvim Wambier ([et. al.], Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.327): Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de suas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. Em relação a esse ponto específico, portanto, forçoso reconhecer que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada e, assim, resta ausente o pressuposto recursal extrínseco relativo à regularidade formal do recurso, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do CPC1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 quanto ao não conhecimento parcial do recurso em exame. Passo, portanto, a tratar do excerto recursal que merece conhecimento, que se trata da segunda questão de mérito ventilada pela apelante, isto é, a alegação de que ausente a litigância de má-fé. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3193 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia recursal reside na (im)possibilidade de ser a autora condenada por litigância de má-fé no anseio de questionar cobranças em seu saldo bancário de parcelas de empréstimo que alega não ter contratado, mas que se verificou nem sequer ter existido segundo a análise do Juízo a quo. Adianto que guarda razão à parte recorrente quando se insurge contra sua condenação por litigância de má-fé. Entendo que, conquanto o pedido embrionário buscasse desconstituir contrato válido, a conduta da consumidora não pode ser confundida com litigância de má-fé, hipótese em que deve restar cristalino o dolo da parte, especialmente porque a regularidade do negócio jurídico somente foi demonstrada posteriormente, no transcurso da ação, não existindo provas de que a dúvida da litigante ativa, que ensejou o ajuizamento da ação, revestia-se do desejo de obter para si provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Acerca da matéria, arestos jurisprudenciais deste Sodalício: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021) Sendo o caso de legítimo exercício do direito de ação, portanto, deve-se afastar a incidência do instituto da litigância de má-fé.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base nos incs. III e IV, c, do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço parcialmente da apelação interposta, dando-lhe, no único ponto conhecido, provimento para afastar a condenação da parte recorrente à multa por litigância de má-fé, mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Considerando o parágrafo único, do art. 864, do CPC, diante da sucumbência mínima da parte apelada, instituição bancária, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios apenas em relação à parte ora apelante, todavia com exigibilidade suspensa conforme bem frisou o magistrado sentenciante. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática 3Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 4 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.