Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIA DE SOUSA CARVALHO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283-A)
AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmaros fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, "... a decisão monocrática merece retração ou julgamento pelo colegiado, já que a decisão unipessoal ao valorar o contrato, mesmo sem subscrição das duas testemunhas, está dando tratamento divergente para fato jurídico igual, quando ausente os requisitos do art. 595 do CC, ou seja, a presença de assinatura de terceiro a rogo mais duas testemunhas como subscritoras em contrato escrito com analfabeto”. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800443-75.2022.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e as Desembargadoras da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em prosseguimento extensivo de quórum, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DE ACORDO COM O VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. ACOMPANHARAM O RELATOR, O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, O DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO E O DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA, EM SENTIDO CONTRÁRIO VOTOU A DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FUNCIONA NO FEITO. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tyrone José Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 08/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 RELATÓRIO Antonia de Sousa Carvalho, em 10.05.2024, interpôs Agravo Interno visando reformar a decisão contida no Id. 35121712, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada e condenando a parte apelante por litigância de má-fé. Em suas razões recursais contidas no Id. 35687965, aduz em síntese, a parte agravante, que “a decisão monocrática merece retração ou julgamento pelo colegiado, já que a decisão unipessoal ao valorar o contrato, mesmo sem subscrição das duas testemunhas, está dando tratamento divergente para fato jurídico igual, quando ausente os requisitos do art. 595 do CC, ou seja, a presença de assinatura de terceiro a rogo mais duas testemunhas como subscritoras em contrato escrito com analfabeto”. Com esses argumentos, requer: "(...) 1). Em conhecer e receber por ser tempestivo o presente agravo Interno na apelação, sem a necessidade de demonstração da distinção ou caso exija com fundamento no (art. 643 ‘caput’ do RITJMA), que seja declarada incidentalmente a sua inconstitucionalidade nos termos das razões recursais. 1.1). Deixa a agravante de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça deferida, cuja extensão abrange os demais atos do processo nos termos do (CPC, art. 1.007 §1). 2). Após a intimação do agravado para suas contrarrazões, que seja analisado em retratação ou o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno pelo colegiado para reformar a sentença julgando procedente a ação, declarando nulo o contrato por ausência de assinatura a rogo, ou descreva o nomes do assinante a rogo e de cada uma das duas testemunhas, afastando como meio de prova o Ted, pois é nulo o negócio e insuscetível de confirmação por transferência (CC, art. 169), cabível apenas compensação, com a devolução da repetição do indébito com atualização e juros nos termos da (súmulas 43 e 54 do STJ) além de dano moral com atualização e juros nos termos da (súmulas 362 e 54 do STJ) com a inversão do ônus sucumbencial para 20%. 3). A exclusão da multa por litigância de má-fé". A parte agravada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37354505, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações dos pedidos em sede de apelação indeferidos, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no §1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 35121712, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(...) Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR no 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato no 332370242-7, no valor de R$ 944,07 (novecentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos), O juiz de 1o grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 21366631 a 21366632, que dizem respeito ao contrato do empréstimo em comento, com a anuência da apelante, seus documentos pessoais, bem como o demonstrativo de operações e o TED, o que demonstra que o valor direcionado foi disponibilizado na conta-corrente no 104191, agência 1316, em nome da recorrente, no Banco do Brasil S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (...) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.o 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5o, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1o, 4o, 5oe 6o, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4o, do art. 98, do CPC.” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 08/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A9