Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] MARIA JOSE DE SOUZA SILVA BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Maria José de Sousa Silva em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Após ter sido prolatada sentença resolvendo o mérito da questão ( id 43173346 ), a parte autora apelou da sentença, tendo a apelação tendo sido julgada conforme documento de id 76389007, no entanto em documento de id 76443460 as partes informaram realização de Acordo Extrajudicial realizado, apontando as clausulas do acordo. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição de id 76389007, contendo as cláusulas do acordo. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Por outro lado, em decorrência de já existir uma Sentença nos autos, bem como um julgamento de recurso de apelação, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes em Decisão e consequentemente JULGO EXTINTO o processo. O silêncio será interpretado como anuência à quitação, com a consequente comunicação da extinção do processo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se o autor pessoalmente desta decisão. Após, arquive-se. Sem custas. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] MARIA JOSE DE SOUZA SILVA BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Maria José de Sousa Silva em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Após ter sido prolatada sentença resolvendo o mérito da questão ( id 43173346 ), a parte autora apelou da sentença, tendo a apelação tendo sido julgada conforme documento de id 76389007, no entanto em documento de id 76443460 as partes informaram realização de Acordo Extrajudicial realizado, apontando as clausulas do acordo. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição de id 76389007, contendo as cláusulas do acordo. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Por outro lado, em decorrência de já existir uma Sentença nos autos, bem como um julgamento de recurso de apelação, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes em Decisão e consequentemente JULGO EXTINTO o processo. O silêncio será interpretado como anuência à quitação, com a consequente comunicação da extinção do processo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se o autor pessoalmente desta decisão. Após, arquive-se. Sem custas. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.
20/10/2022, 00:00
Outras Decisões
13/10/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:36
Recebimento (competência exclusiva)
19/09/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 10.063) APELADO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG nº 96.864) RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB/MG nº 152.278) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.438,96 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 41,23 (quarenta e um reais e vinte e três centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 52 (cinquenta e duas). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria José de Sousa Silva, no dia 18.08.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 05.04.2021 (Id. 16753844), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 11.10.2019, em face do Banco Olé Bonsucesso consignado S/A assim decidiu: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados." Em suas razões contidas no Id. 16753848, preliminarmente, pugna a parte apelante que o presente recurso seja recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que a recorrente não celebrou o negócio/contrato junto ao recorrido, portanto, o empréstimo indicado e presente na sua aposentadoria é fraudulento, motivo pelo qual requer que "esta Corte de Justiça receba e dê provimento ao presente Recurso com base no Art. 1013 do CPC, determinando A REFORMA DA R. SENTENÇA, posto que esta não reflete completamente a Justiça aplicável ao caso, nem tampouco demonstra coerência com o contexto em que se 14 encontra a Recorrente, a fim de sejam acolhidos os pedidos para declarar a inexistência do Negócio Jurídico, com condenação do banco ao desfazimento do contrato fraudulento, ao pagamento de Danos Morais e Materiais nos expressos valores tratados na inicial. Requer ainda a manutenção do pleito de continuidade para o benefício da gratuidade de justiça, e que seja intimado o Recorrido para apresentar Contrarrazões no prazo de lei e este seja condenado em custas processuais e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente atualizado." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16753853, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17330529). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801039-69.2019.8.10.0069 – ARAIOSES/MA defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimo consignado tido como fraudulento, alusivo ao contrato nº 100384971, no valor de R$ 1.438,96 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 41,23 (quarenta e um reais e vinte e três centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelado, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela apelante do empréstimo questionado, pois não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 100384971, no valor de R$ 1.438,96 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos). Condeno a parte apelada a restituir à parte recorrente, a título de dano material, o dobro dos valores que foram descontados de seu benefício, com seus acréscimos legais decorrentes de juros e correção monetária, contados de cada parcela descontada, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno ainda, a parte apelada, ao pagamento, em favor da parte recorrente, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso, e atualização monetária da prolação desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ), condenando-o, por fim, nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
23/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801039-69.2019.8.10.0069 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
12/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 12:25
Documento (Ofício)
04/05/2022, 10:33
Decurso de Prazo
26/11/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:32
Publicação
03/11/2021, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010, § 1º do NCPC
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801039-69.2019.8.10.0069 intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do mesmo dispositivo, considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil. Araioses-MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de outubro de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
28/10/2021, 00:00
Mero expediente
17/09/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 05:49
Documento (Certidão)
16/09/2021, 05:49
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:56
Petição (Apelação)
18/08/2021, 16:15
Publicação
03/08/2021, 01:23
Publicação
03/08/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801039-69.2019.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa, de parcas condições financeiras (recebendo PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA no valor de um salário mínimo) e que percebeu que em sua conta bancária desconto de um empréstimo bancário no valor de R$1.438,96 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos) sendo que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência de qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda à quantia informada. Requereu: a) a condenação do réu a lhe pagar indenização por danos morais; (b) a condenação do réu a lhe pagar em dobro os valores ilegalmente cobrados. Determinada a citação da parte requerida, esta, devidamente citada apresentou contestação no prazo legal ( certidão de id 339059121 ), alegando preliminar para indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação e impugnação à justiça gratuita concedida à autora. Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A preliminar de indeferimento da inicial alegada se confunde com o próprio mérito da demanda e, como tal ela será analisada. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: A autora apresentou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência sob as penas da lei. Tal documento se mostrou suficientes à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo a requerida produzido qualquer prova em sentido contrário. Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita e REJEITO a impugnação. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto. Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial. Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. No mérito, a ação é improcedente. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 24465946 - Pág. 7, histórico de consignações em seu benefício previdenciário, no qual se verifica que o contrato nº 100384971. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré. Frise-se inclusive que o único documento juntado pela autora, é apenas um histórico de consignações, no qual inclusive não se tem como avaliar os descontos mensais ocorridos no benefício da autora. Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer. Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado. Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário. In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 29 de julho de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA:.SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801039-69.2019.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa, de parcas condições financeiras (recebendo PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA no valor de um salário mínimo) e que percebeu que em sua conta bancária desconto de um empréstimo bancário no valor de R$1.438,96 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos) sendo que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência de qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda à quantia informada. Requereu: a) a condenação do réu a lhe pagar indenização por danos morais; (b) a condenação do réu a lhe pagar em dobro os valores ilegalmente cobrados. Determinada a citação da parte requerida, esta, devidamente citada apresentou contestação no prazo legal ( certidão de id 339059121 ), alegando preliminar para indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação e impugnação à justiça gratuita concedida à autora. Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A preliminar de indeferimento da inicial alegada se confunde com o próprio mérito da demanda e, como tal ela será analisada. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: A autora apresentou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência sob as penas da lei. Tal documento se mostrou suficientes à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo a requerida produzido qualquer prova em sentido contrário. Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita e REJEITO a impugnação. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto. Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial. Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. No mérito, a ação é improcedente. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 24465946 - Pág. 7, histórico de consignações em seu benefício previdenciário, no qual se verifica que o contrato nº 100384971. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré. Frise-se inclusive que o único documento juntado pela autora, é apenas um histórico de consignações, no qual inclusive não se tem como avaliar os descontos mensais ocorridos no benefício da autora. Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer. Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado. Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário. In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
30/07/2021, 00:00
Improcedência
05/04/2021, 17:28
Conclusão (para julgamento)
20/03/2021, 23:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:31
Publicação
27/02/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063 - CPF: 009.866.343-79 (ADVOGADO)
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a). Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063 - CPF: 009.866.343-79 (ADVOGADO), advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVA pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021. Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0801039-69.2019.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))