Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): MARILENE SILVA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ARISTOTELES DUARTE RIBEIRO - MA10035, LUIZ DJALMA CRUZ NEVES - MA11033-A DECISÃO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0043411-18.2015.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovido por ESTADO DO MARANHAO, visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos desta ação. Realizado os cálculos, o requerido não apresentou manifestação, tendo a parte autora concordado com os cálculos. Vieram conclusos. Relatei. Decido. A cognição nos embargos à execução contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução. Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão Assim sendo, homologo os cálculos de fls.183188-v. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, DETERMINO a expedição de ofício(s) requisitório(s) de precatório ao Presidente do E. tribunal de Justiça (art. 535, §3º, I do CPC e art. 100, da CF) para levantamento do valor de R$ 232.805,84(duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) em favor da autora e a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) para pagamento de 1.941,22(um mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos) em favor do seu advogado, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial. Após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados. Sem remessa necessária. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de Março de 2022. JUIZ ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.