Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado: LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO - MA17407
Requerido: SENARIA DE SOUZA ARAUJO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA D do documento: 78419595
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801317-17.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em face de SENARIA DE SOUZA ARAUJO, pleiteando a reintegração de posse de um imóvel adquirido na constância de união estável de ambos. Alega que conviveu com a requerida durante 15 anos e que ao fim da união, acordaram que a requerida permaneceria no imóvel, condição posteriormente alterada, onde restou firmado que a requerida poderia aluga-lo, cujos frutos seriam utilizados para suprir as necessidades do filho do casal até que este atingisse a maioridade, o que ocorreu no ano de 2014. Informa que a requerida mudou-se para Paramaribo-Suriname e que, após decurso do prazo estabelecido entrou em contato com aquela, que se comprometeu a vir ao Brasil para resolver a questão. Contudo, a requerida não teria cumprido o avençado, na medida em que providenciou novos documentos do imóvel, utilizando-se de informações falsas e aproveitando-se da ausência de escritura pública. Afirma que tentou contato várias vezes com a requerida para solucionar a questão, sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, requerendo a reintegração da posse do respectivo imóvel, além da condenação da parte requerida no ônus da sucumbência. Declarada a incompetência por este juízo em favor de uma das Varas de Família, os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara de Família, que suscitou conflito de competência. Recebidos os autos no Tribunal de Justiça, foi determinado o retorno dos autos a este juízo para decisão quanto ao pedido de tutela de urgência. Não concedida a tutela de urgência, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal, que decidiu pela competência deste juízo para processar e julgar o feito. Autos recebidos, foi determinada a citação da parte requerida, por meio de seu procurador. Citação frustrada, ante à renúncia aos poderes outorgados na procuração. Requerida citação via aplicativo Whatsapp, o que foi indeferido. Em seguida, a parte autora pugnou pela citação por edital, o que foi deferido. Citação por edital realizada. A parte requerida não respondeu, motivando o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, para atuar como curadora de revel, tendo esta apresentado contestação por negativa geral, utilizando-se da faculdade prevista no artigo 302, § único, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide encontra-se pronta para julgamento (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Tratando-se de réu revel citado por edital, a contestação por negativa geral tornam os fatos controvertidos, tendo o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso dos autos, pleiteia a parte autora a reintegração de posse do imóvel adquirido na constância de união estável mantida com a parte requerida, que teria ficado na posse do bem para que obtivesse os frutos decorrentes do seu aluguel, a fim de suprir as necessidades do único filho do casal, menor à época da separação, até que atingisse a maioridade, quando, então, fariam a divisão amigável do bem. Em análise à petição inicial, constato com base nas alegações da parte autora e nos documentos anexados à inicial, que teria adquirido o imóvel em litígio em 15 de maio de 2004 (ID 18029948). Embora tenha ajuizado ação de reintegração de posse, observa-se que não tem a propriedade legal do imóvel – uma vez que possui apenas contrato de compra e venda – e que não está em sua posse desde 2008, quando o deixou aos cuidados da parte requerida, que passou a administrar os frutos de sua locação. Sabe-se que a procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação da posse anterior de quem a pleiteia, do esbulho praticado pelo réu e da perda da referida posse, sendo certo que a demonstração de tais circunstâncias fáticas é ônus que incumbe ao autor. É o que dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, o pedido de reintegração não pode se pautar apenas em documentos que comprovam o domínio, uma vez que a ação é de natureza possessória e não petitória. Logo, é requisito essencial a existência da posse, sendo insuficiente o título de propriedade. Desse modo, resta claro que para se valer da ação de reintegração de posse, o autor deve provar sua condição de possuidor, mesmo que indireto. No caso dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos, uma vez que não está na posse do imóvel desde 2008, conforme documentos acostados à inicial. Assim, que diante da ausência de demonstração da posse efetiva do autor, impossível a concessão da reintegração pretendida, vez que ausentes os requisitos legais. Inclusive, a jurisprudência possui firme entendimento sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561, do CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu. Não sendo demonstrado que a parte possuía a posse anterior do imóvel, incabível o pleito de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10384170013104001 Leopoldina, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Grifamos ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, na qual foi deferida medida de urgência para que o réu promovesse a imediata desocupação da área de 6,5 hectares de propriedade da autora, removendo também as cercas elétricas instaladas. 2. É certo que a ação de reintegração de posse tem lugar quando houver esbulho possessório. Seu fim específico é obter a recuperação da coisa e, portanto, pressupõe a perda da posse. Se não existir a prévia posse e o possuidor não for dela despojado, esbulho não haverá. A alegação de domínio não autoriza o dono da coisa, sob este fundamento, pretender a posse que esteja sendo desfrutada por outro, seja qual for a sua qualidade. Precedentes. 3. Constatada a não comprovação ou sequer alegação de que houve posse anterior que tenha sido perturbada, não se mostra cabível, em princípio, o manejo da ação de reintegração de posse. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50453763720214040000 5045376-37.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/03/2022, QUARTA TURMA) Diante disso, não há como conferir procedência ao pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 14 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia