Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonius Gerardus Maria Schreven Advogado: Dr. Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-A) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FATURAMENTO INCORRETO E A MENOR DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DESLIGADO. RESOLUÇÃO-ANEEL N.º 1.000/2021. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, a fim de declarar a legalidade da cobrança e condenar o consumidor ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa, por entender que o procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica não faturado se deu regularmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o procedimento de faturamento do consumo de energia elétrica em caso de impedimento para leitura do medidor foi realizado em conformidade com as disposições da Resolução-ANEEL n.º 1.000/2021. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Procedimentos realizados em conformidade com as disposições da Resolução-ANEEL n.º 1.000/2021 são mero exercício regular do direito das distribuidoras de energia elétrica (CC, art. 188 I). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. Tese de julgamento: A cobrança de energia elétrica realizada pela distribuidora, mesmo em situação de impedimento de leitura do medidor, é considerada válida quando os procedimentos adotados estão em conformidade com as disposições da Resolução-ANEEL n.º 1.000/2021, caracterizando o exercício regular de um direito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803156-60.2022.8.10.0026 Relator: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Oriana Gomes e a Juíza de Direito Rosângela Santos Prazeres Macieira. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas que julgou improcedente a ação e condenou o Apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, por entender pela regularidade do faturamento do consumo de energia elétrica referentes à conta contrato n.º 10727820 de titularidade do Recorrente (ID 35203422). As razões recursais devolvem ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença vergastada não poderia ter sido proferida nestes termos, porque o procedimento para caracterização de irregularidade foi realizado à revelia da legislação e o constrangimento pela cobrança de valores excessivos na fatura de energia elétrica gera danos morais. Com base nestes argumentos pugna pelo provimento do Recurso (ID 35203424). Contrarrazões apresentadas (ID 35203427). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 38234693). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e dispensado o preparo pela assistência judiciária gratuita que foi deferida ao Apelante (ID 35203401), conheço do Recurso. A sentença não merece reproche. Desde a contestação, a Apelada afirma que a fatura foi gerada por média de consumo “em razão de impedimento de leitura em razão de estar o medidor desligado” (ID 35203406), o que gerou o faturamento incorreto a menor da unidade consumidora. Para estes casos, dispõe o art. 323 I da Resolução-ANEEL n.º 1.000/2021 que “a distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente”. A Apelada demonstrou (ID 35203406, p. 5) que o cálculo foi realizado em conformidade com a regulamentação, de modo que se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373 II), razão pela qual reputo que o procedimento foi realizado adequadamente e a Apelada exerceu regularmente seu direito (CC, art. 188 I).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, e consequentemente majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 §§ 2º e 11), nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator