Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Recorrida: Deuzilene Santos Silva Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior – OAB/MA 17402-A DECISÃO. O Município de Imperatriz interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente ao pagamento do adicional de um terço de férias em favor da parte recorrida. Em apelação, a sentença foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público, em acórdão fundamentado nos arts. 7º, XVII e 39, §3º, da CF, no art. 373, II, do CPC, e na Lei Municipal n. 1.601/2015 (Id. 43920744). No recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa ao art. 7º, XVII da CF; e ao art. 130 da CLT (Id. 44510838). Contrarrazões no Id. 45016899. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte estadual fundamentou o acórdão em lei local, na CF e no CPC. A despeito disso, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ 126 (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0817862-06.2022.8.10.0040
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Decano no Exercício da Vice-Presidência
20/05/2025, 00:00
Recurso Especial
19/05/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A
RECORRIDO: DEUZILENE SANTOS SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 22 de abril de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0817862-06.2022.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Recorrida: Deuzilene Santos Silva Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior – OAB/MA 17402-A DECISÃO. O Município de Imperatriz interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente ao pagamento do adicional de um terço de férias em favor da parte recorrida. Em apelação, a sentença foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público, em acórdão fundamentado nos arts. 7º, XVII e 39, §3º, da CF, no art. 373, II, do CPC, e na Lei Municipal n. 1.601/2015 (Id. 43920744). No recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa ao art. 7º, XVII da CF; e ao art. 130 da CLT (Id. 44510838). Contrarrazões no Id. 45016899. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte estadual fundamentou o acórdão em lei local, na CF e no CPC. A despeito disso, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ 126 (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0817862-06.2022.8.10.0040
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Decano no Exercício da Vice-Presidência
20/05/2025, 00:00
Recurso Especial
19/05/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A
RECORRIDO: DEUZILENE SANTOS SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 22 de abril de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0817862-06.2022.8.10.0040
23/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/04/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Danilo Macedo Magalhaes - OAB MA12399-A AGRAVADA: Deuzilene Santos Silva ADVOGADOS: Jose Edson Alves Barbosa Junior – OAB/MA 17402-A RELATORA: Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. _______________/2025 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a condenação do recorrente ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais da parte recorrida, professora da rede municipal de ensino. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o adicional de um terço de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias concedidos aos professores da rede municipal, ou se deve ser restrito a apenas 30 (trinta) dias. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015, os professores da rede municipal de ensino de Imperatriz/MA possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, fixou entendimento de que o terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período de afastamento, mesmo que superior a 30 (trinta) dias. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão corroboram a tese de incidência do terço constitucional sobre a totalidade das férias concedidas ao magistério municipal. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE MARÇO DE 2025 AGRAVO INTERNO na Apelação Cível Nº 0817862-06.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO(Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de Março de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:54
Não-Provimento
25/03/2025, 10:43
Mérito
20/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:58
Decurso de Prazo
17/03/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 23:26
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:41
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2025, 11:37
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/02/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A AGRAVADO(A): DEUZILENE SANTOS SILVA ADVOGADO(A): GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817862-06.2022.8.10.0040 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno no prazo de lei. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
28/11/2024, 00:00
Mero expediente
27/11/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:38
Publicação
29/07/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHAES APELADA: DEUZILENE SANTOS SILVA ADVOGADOS: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) E OUTROS COMARCA: IMPERATRIZ VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents (ID 37422342), in verbis: “Inconformado com a r. sentença monocrática que julgou procedente a Ação de Cobrança contra si proposta por DEUZILENE SANTOS SILVA, condenando-o ao pagamento “(…) do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, (…) referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 a dezembro de 2018 (…)”, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos moldes nela estabelecidos, e, ainda, a arcar com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ avia recurso de Apelação, com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, objetivando a reforma do julgado”. Ao final do parecer, o Procurador de Justiça concluiu que o caso não exige intervenção ministerial por ausência de interesse público. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ. Pois bem. Analisando os autos, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada que garantiu à autora, ora apelada, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz/MA, o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-lo ao período de trinta dias. Vejamos ementa do julgado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). Nesse sentido, destacam-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. SERVIDOR PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Ap 0186742018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (TJMA, Ap 0560462015, Rel.Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016). - Grifei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís. Precedentes do STF e deste Tribunal. II. O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido a verba pleiteada. Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações. III. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, se mostram adequados. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 33102/2014; Rel. Des. RAIMUNDO BARROS; 20.08.2015). - Grifei. Neste cenário, resta devidamente comprovado nos autos que a apelada é professora da rede pública do Município de Imperatriz e que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não contestou a prestação de serviços realizados, e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, deixando, portanto, de atender ao que determina o disposto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Por fim, de ofício, modifico a sentença para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município somente sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817862-06.2022.8.10.0040
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, nego provimento ao Apelo e, de ofício, reformo a sentença de base, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15). Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
26/07/2024, 00:00
Não-Provimento
25/07/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:05
Mero expediente
04/07/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 12:21
Recebimento (competência exclusiva)
03/07/2024, 12:21
Distribuição (sorteio)
03/07/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEUZILENE SANTOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402
RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado do(a)
REU: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o requerente para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, terça-feira, 05 de março de 2024 MARTHA PARANHOS SOARES Auxiliar Judiciário 113571
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0817862-06.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEUZILENE SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0817862-06.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por DEUZILENE SANTOS SILVA, aduzindo que haveria omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora para compelir o Município ao pagamento da verba referente ao terço de férias incidentes também sobre os 15 dias remanescentes das férias escolares. No entanto, alega que a sentença teria sido omissa por não albergar outros períodos em que a parte autora deixou de receber a referida verba salarial, tornando o julgamento citra petita. Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargada apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão a ser sanada na sentença, e portanto, devem os embargos serem rejeitados. Inicialmente, constata-se presente a hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da leitura da sentença, fora reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do terço de férias em relação aos 15 dias remanescentes das férias escolares, uma vez que o ente público efetua o pagamento apenas em relação a 30 dias de férias. Ocorre que, por equívoco, na sentença foram considerados períodos divergentes daqueles pleiteados na exordial, e, de fato, fez com que a sentença se tornasse citra petita. Nesse sentido, ACOLHO OS EMBARGOS interpostos, para que, integrando aos demais termos da sentença, se faça constar novo dispositivo a seguir: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo narrado na exordial, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 30 de agosto de 2023. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3861
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEUZILENE SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
AUTOR: DEUZILENE SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pugnando pelo pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo. Afirma que é ocupante do cargo de professor e que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de 45 dias por exercício, dos quais 30 dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano. Afirma, ainda, que apesar do gozo de 45 dias, o Município de Imperatriz só efetuaria o pagamento do adicional de férias referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, referente ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018. Assim, pugna pelo pagamento do adicional faltante, nos termos da exordial. Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação. Em réplica, o autor reiterou o termos da exordial. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias adicionais, em razão do gozo de 45 dias de férias por ano e, no entanto, o Município só estaria pagando 30 dias por exercício. Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT ou de 45 dias como na Lei Municipal aplicável a parte autora (Lei Municipal 1.601, art. 30). Por outro lado, contrariamente ao que pretende o réu, a legislação citada não traz nenhuma excludente, conforme se verifica mediante a leitura. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, que ora transcrevo, in verbis: APELAÇÃO. CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EM REGÊNCIA DE TURMA. PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL Nº 233/2002. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO GOZADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DO DECISUM. Nos termos do inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal. Tal disposição é aplicável aos servidores públicos, como preceitua o art. 39, § 3º da CRFB/88. Observa-se do regramento constitucional acima referido que a previsão de remuneração adicional no período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, restando cristalina a possibilidade de que este terço de remuneração seja fixado proporcionalmente a um período maior por legislação específica. Nesse sentido, a lei que rege o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, estabelece período maior de férias para os professores com regência de turma, dispondo em seu art. 20 (Lei Municipal nº 233/02), que estes servidores terão direito a 45 dias de férias por ano, distribuídas no período de recesso escolar. Salta aos olhos o espírito legislativo ao prever constitucionalmente o pagamento de adicional de, pelo menos, 1/3 sobre o salário normal no período de férias do empregado/servidor público, o qual visou possibilitar a este usufruir melhor de seu período de descanso, após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses de trabalho. Pois bem. Considerando que há, no ordenamento jurídico pátrio, regramento específico dispondo que o período de férias de determinada categoria profissional será de 45 dias, o direito à percepção do adicional de férias deverá corresponder proporcionalmente a tal período, devendo incidir integralmente sobre período gozado. Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do ciclo gozado. Logo, merece reforma a sentença vergastada para julgar procedente o pedido autoral e condenar o réu ao pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor à autora, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação. Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar o réu ao pagamento taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em favor do patrono da parte autora quando liquidado o julgado. Honorários recursais fixados em 2% a serem calculados sobre o valor da condenação, além daqueles arbitrados pelo juízo de origem, quando da liquidação da sentença. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00001902320188190035, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Imperatriz/MA, 4 de outubro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível Respondendo - Portaria-CGJ nº 4359
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0817862-06.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEUZILENE SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399
RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0817862-06.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)