Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SANTANA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
autora: a) manteve vínculo empregatício com a empresa Casbury Brasil Industria e Comércio de Alimentos Ltda no período de 1.2.2002 a.11.8.2011; b) recebeu auxílio-doença de 12.8.2011 a 5.10.2011; c) laborou na empresa Mondelez Brasil Ltda no período de 1.9.2011 a 1.11.2011, com recolhimento de apenas uma contribuição relativa à competência de 11/2011; c) recolheu uma contribuição referente à competência julho de 2014, como contribuinte individual (empregado doméstico). 7. A perícia judicial atestou que incapacidade da autora é total, temporária e multiprofissional, com possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que não exija esforço com os membros superiores ou postura em ortostatismo permanente da coluna vertebral (laudo registrado em 24.2.2014; esclarecimento juntado em 25.7.2014). No entanto, o perito não foi capaz de determinar a data de início da incapacidade (DII). 8. Em casos nos quais a perícia não consegue determinar a DII, a praxe é fixá-la na data do exame pericial, a não ser que seja possível se concluir pela continuidade do estado incapacidade. Há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício (TNU, PEDILEF 201071650012766, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26.10.2012). 11. No caso concreto, a autora voltou ao trabalho, mas laborou apenas um mês e, depois disso, não há registro de vínculos como segurada empregada. Após novembro de 2011, há o registro de uma contribuição, na condição de contribuinte individual. Além disso, registre-se que desde 4.4.2011, a autora realizando tratamento para mesma patologia que deu ensejo à concessão administrativa do benefício de auxílio-doença no período de 12.8 a 5.10.2011. 12. Presume-se, portanto, que na data do cancelamento do benefício, a autora continuava incapaz. O retorno ao trabalho decorreu do indeferimento da prorrogação do benefício e o labor durou pouco tempo, situação que torna a cessação indevida e exige a aplicação da regra do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991.. AGREXT 0064639-90.2013.4.01.3400, MARCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, TRF1- TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 18/08/2017. Por fim, considerando que o perito estimou o tempo de recuperação do segurado/cessação do benefício e ainda que a data de cessação é pretérita, aplica-se ao caso o entendimento da TNU a partir da regra constante do art. 60, §9°, da Lei n° 8.213/91, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporário) concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial. Com isso, ficou firmada a seguinte tese da TNU, tema 246: I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Sublinho que não é caso de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade possui natureza temporária e parcial, conforme demonstra o laudo pericial. Logo, a procedência parcial é media que se impõe. Decido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de 01 (um) salário-mínimo pelo período de 01 (um) ano a contar da data da implantação do benefício, além do retroativo, a contar da data da cessação do benefício anterior, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, até Dezembro de 2021, após o que deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021). Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje. Dispenso a remessa necessária por força do art. 496, § 3º, I do código de processo civil. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do autor para deflagrar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. São Domingos do Maranhão (MA), 13 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - PROCESSO Nº 0801514-96.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta pelas partes acima mencionadas, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário. Com a inicial foram juntados os documentos. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação. Intimada a apresentar réplica, a parte autora nada declarou nos autos (ID Num. 51781634 - Pág. 1). Após a designação de perícia a ser realizada na parte autora, foi juntado laudo que atestou pela incapacidade temporária/parcial da parte autora. É o relatório. Fundamento. O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua catividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva. Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a parte autora apresenta PROTUSÃO DISCAL CERVICAL E LOMBAR DIFUSO; GONARTROSE BILATERAL; LESÃO MENISCAL BILATERAL (M51.3; M54.1; M17), sendo a incapacidade temporária/parcial. Por sua vez, a condição de segurado e a carência são incontroversos, uma vez que a incapacidade fixada no laudo é anterior à data de cessação do benefício em 16/11/2016 (haja vista que, a despeito de ter sido especificada data posterior ao indeferimento como início da incapacidade na perícia médica, verifico que a parte demandante foi acometida da mesma incapacidade desde a concessão do primeiro benefício previdenciário, tendo-o recebido pela mesma justificativa conforme os laudos e atestados juntados aos autos, momento em que houve a continuidade da incapacidade). Assim, o auxílio-doença deve ser concedido/restabelecido a partir da referida data. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de que está incapacitada para o trabalho. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação (6.10.2011). 3. O INSS recorreu da sentença alegando que a perícia judicial não foi capaz de fixar a data de início da incapacidade (DII), razão pela qual esta deve ser fixada na data da juntada do laudo (24.2.2014). Aduziu que na DII, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada, condição que manteve somente até 15.12.2012. A autora, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões. 4. DECISÃO. Para solução da lide basta determinar se na DII, a autora ainda ostentava a qualidade de segurada da Previdência. 5. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). 6. Em consulta ao Cadastro de Informações Sociais (CNIS), constata-se que a