Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800592-83.2022.8.10.0099 [Seguro, Tarifas] Requerente(s): MARIA BARBOZA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro o pedido da parte autora. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 7.124,99 (sete mil e cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800592-83.2022.8.10.0099 [Seguro, Tarifas] Requerente(s): MARIA BARBOZA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro o pedido da parte autora. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 7.124,99 (sete mil e cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Mero expediente
15/08/2023, 08:29
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:43
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:50
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 07:52
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 15:18
Documento (Certidão)
28/06/2023, 15:18
Publicação
16/06/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800592-83.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA BARBOZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, tendo em vista o retorno dos autos de instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, dentro do prazo legal. Mirador/MA, 13 de junho de 2023. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
14/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2023, 14:04
Recebimento (competência exclusiva)
13/06/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BARBOZA DE SOUSA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23136-A e VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23787-A 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2º
APELADO: MARIA BARBOZA DE SOUSA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23136-A e VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23787-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. SENTENÇA PROCEDENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. APOSENTADO INSS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1º e 2º APELO DESPROVIDO. I. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que deixou de juntar aos autos documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e comprovação dos serviços cobrados, ou seja, sua espécie e valor. II. O Banco não anexou ao processo contrato para que fosse corroborada a legalidade da cobrança. III. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente pelo título de capitalização, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que está de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade no caso. IV. 1º e 2º Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 11 de Maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE MAIO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800592-83.2022.8.10.0099 1º
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOZA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR/MA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, julgou procedente os pedidos contidos na inicial. O 1º apelante, nas razões recursais ID 21962680, alega que, a sentença vergastada reconheceu o dano moral sofrido pela Apelante, todavia, fixou o pagamento por parte do apelado no montante de R$3.000,00 (três mil reais), o que merece ser revisto por esta Corte, frente que o referido valor fixado não cumpre o caráter punitivo/reprovador do ato ilegal praticado pelo Banco. Aduz ainda que, merecem destaque ao presente caso a imagem do lesado, a situação patrimonial do ofensor, acrescentando o caráter punitivo da indenização pelo dano sofrido. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para majorar o valor arbitrado a título indenização por danos morais. Contrarrazões, ID 21962690. Alega o 2º apelante, nas razões recursais (ID 21962682), que as tarifas questionadas pela Autora estão totalmente balizadas na utilização dos serviços ofertados pelo banco. Dessa maneira, se o Autor estava sendo cobrado por alguma tarifa, isto se deu porque o Autor informou o seu interesse em proceder com a utilização dos serviços, sendo devida a contraprestação por meio da cobrança das tarifas bancárias. Aduz ainda que, sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar, até mesmo pelo fato de ter a parte recorrente agido em pleno exercício regular de um direito de cobrança. Ao fim, pugna pelo o provimento do presente apelo, julgando improcedente os pedidos iniciais, ou subsidiariamente, a restituição dos valores em forma simples e a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões ID 21962688. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir interesse. ID (24151705). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Passando ao julgamento do Mérito. O cerne do presente recurso gira em torno da cobrança de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “PAGTO COBRANÇA – AP MODULAR PREMIAVEL” e “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO SEG- RESID/OUTROS, que o autor alega não ter contratado. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), deixando de juntar contrato que demonstrasse a contratação dos serviços cobrados. Deixou de juntar contrato de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “PAGTO COBRANÇA – AP MODULAR PREMIAVEL” e “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO SEG- RESID/OUTROS, não comprovando a legalidade da cobrança. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No tocante a majoração do quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido conforme proferido pelo juízo a quo. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado. III – Apelação parcialmente provida. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO 1º e 2º APELO, mantendo a sentença de base incólume. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2023. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator
18/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 08:48
Mero expediente
25/11/2022, 00:17
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 16:36
Documento (Certidão)
14/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:14
Publicação
02/11/2022, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800592-83.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA BARBOZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação das partes apeladas para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 19 de outubro de 2022. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 15:42
Documento (Certidão)
19/10/2022, 15:41
Petição (Apelação)
05/10/2022, 17:20
Petição (Apelação)
23/09/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:44
Publicação
20/09/2022, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n°. 0800592-83.2022.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Maria Barboza de Sousa Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria Barboza de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos expostos na exordial. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração de inexistência de contratos não firmados, com a consequente restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “PAGTO COBRANÇA – AP MODULAR PREMIAVEL” e “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO SEG- RESID/OUTROS”. Por fim, pugna pelo cancelamento dos descontos indevidos, indébito em dobro e indenização em danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 67943082). A justiça gratuita foi deferida, bem como determinada a citação da parte ré para contestar o feito no prazo legal (ID 68353856). Contestação em ID 70469161, acompanhada de documentos. A parte requerida alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a conexão, a inépcia e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, elenca o exercício regular do direito, a não repetição do indébito, a inexistência de danos materiais e morais, assim como a não inversão do ônus da prova. No fim, pede a total improcedência dos pedidos. Réplica em ID 70539553. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o réu não requereu produção de provas (ID 73874452). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Inépcia da Inicial Rechaço a preliminar pois entendo que os requisitos do art. 319 do CPC foram alcançados. Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800589-31.2022.8.10.0099, 0800590-16.2022.8.10.0099 e 0800591-98.2022.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos diferentes, ou seja, causas de pedir diversas. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, é interessante ressaltar que esta resta incabível, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe de pagamento de custas e honorários, vide art. 54 da Lei 9.099/95. Além, a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a hipossuficiência financeira da parte. Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Mérito Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou os contratos impugnados com a parte requerida e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente. Na exordial, a parte autora afirma que “(…) Ocorre Excelência, que a Requerente, ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que o Réu lhe cobrou por produtos/serviços não contratados, quais sejam: 1. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo descontado na data de 14/10/2019; 2. “PAGTO COBRANÇA – AP MODULAR PREMIAVEL” no valor de R$ 281,45 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), sendo descontado na data de 07/04/2021; 3. “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO SEG- RESID/OUTROS” no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), sendo descontado na data de 15/09/2021. (...)” (ID 67943085) (grifo nosso). Nesta feita, a parte requerente negou veementemente as contratações em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar que não contribuiu para a perpetuação do ilícito, trazendo aos autos, por exemplo, a autorização de débito em conta ou os contratos, fato que não aconteceu. Ademais, o banco requerido sustenta a legalidade dos descontos, mas olvida de juntar aos autos qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da parte requerente, o que comprovaria a referida legalidade, fato que não houve, já que a parte demandada não juntou aos autos nenhum documento que infirmasse o mérito da ação, mas apenas atos constitutivos, procurações e substabelecimentos (ID 69457528 e 70469166). Pontua-se, nesse diapasão, que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se visualiza nos autos. Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente. Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade os descontos realizados na conta-corrente da parte autora, por ausência de manifestação de vontade da parte requerente. Desta forma, não tendo logrado a parte requerida na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, a procedência do pedido autoral é medida de rigor. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou os descontos sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente. Portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifos acrescidos) Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. A parte requerente juntou extratos (ID. 67943088, 67943090, 67943091, 67943092, 67943093 e 67943094), comprovando os descontos indevidos a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “PAGTO COBRANÇA – AP MODULAR PREMIAVEL” e “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO SEG- RESID/OUTROS” entre outubro de 2019 e setembro de 2021, cuja soma resulta em R$ 627,35 que deve ser devolvido em dobro (R$ 627,35 x 2 = R$ 1.254,70). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de autorização, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança das tarifas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “PAGTO COBRANÇA – AP MODULAR PREMIAVEL” e “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO SEG- RESID/OUTROS”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente, em dobro, o valor descontado indevidamente (R$ 627,35 x 2 = R$ 1.254,70), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ); 3. Condeno o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária (INPC) incidente da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2022, 21:49
Procedência em Parte
12/09/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 07:57
Documento (Certidão)
17/08/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 19:15
Publicação
04/08/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800592-83.2022.8.10.0099 [Seguro, Tarifas] Requerente(s): MARIA BARBOZA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 09:02
Documento (Certidão)
05/07/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800592-83.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA BARBOZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Mirador/MA, 1 de julho de 2022. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso