Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA LUIZA PEREIRA CABRAL ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I – O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. II – A gratuidade prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central restringe-se ao pacote de serviços essenciais vinculado à conta utilizada exclusivamente para recebimento de proventos, aposentadorias ou pensões. III – Comprovado nos autos que a parte autora mantinha outros produtos financeiros ativos, como conta poupança e contrato de crédito pessoal, afasta-se a presunção de conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. IV – A mera reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração concreta de erro, ilegalidade ou teratologia, não autoriza a reforma da decisão monocrática. V – Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão agravada e submissão ao colegiado. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 10/03/2026 A 17/03/2026 AGRAVO INTERNO Nº 0802428-11.2021.8.10.0137
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Luiza Pereira Cabral contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação contra o Banco Bradesco S.A. A agravante sustenta que a decisão contrariou o entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, defendendo a ilegalidade das tarifas bancárias cobradas, sob o argumento de inexistência de contratação de serviços remunerados e ausência de prova de ciência prévia, pleiteando a reforma do decisum. Em contrarrazões, o banco agravado alega, preliminarmente, ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sustentando violação ao princípio da dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182/STJ, além de defender, no mérito, o acerto da decisão monocrática. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. A decisão monocrática agravada examinou de forma adequada a controvérsia, adotando fundamentação suficiente e alinhada à prova dos autos e à jurisprudência aplicável, não se verificando qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma. Conforme consignado no decisum recorrido, a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos, consignou que “a documentação acostada aos autos pela instituição financeira demonstra que a parte autora, além da conta para recebimento de proventos, mantém outros produtos financeiros, como poupança e contrato de crédito pessoal, os quais não são abrangidos pela isenção tarifária prevista na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, afastando, assim, a tese de cobrança indevida de tarifas ou descontos”. Com efeito, como bem pontuado pelo juízo a quo e ratificado nas contrarrazões, a gratuidade assegurada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central refere-se apenas ao “pacote de serviços essenciais” vinculado a conta utilizada exclusivamente para recebimento de proventos, aposentadorias ou pensões, não alcançando hipóteses em que o correntista utiliza outros produtos ou serviços remunerados. No caso dos autos, conforme documentos apresentados pela instituição financeira, a recorrente mantinha conta poupança ativa e contrato de crédito pessoal, circunstância que afasta a presunção de exclusividade da conta para recebimento de benefício previdenciário e legitima a cobrança das tarifas correlatas. Desse modo, a insurgência recursal limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, circunstância que evidencia mera pretensão de rediscussão da matéria e reforça a correção do entendimento adotado. Ressalte-se que o agravo interno tem natureza instrumental e destina-se apenas a submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática, não se prestando à reiteração genérica de teses já examinadas, nem à rediscussão ampla do mérito sem impugnação direta das razões do decisum. Assim, inexistindo argumento novo ou elemento capaz de demonstrar desacerto da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora