Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A 1º
Apelado: Maria da Conceição Nunes Souza Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI 4344-A 2º
Apelante: Maria da Conceição Nunes Souza Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI 4344-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e Maria da Conceição Nunes Souza, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha que, nos autos da demanda em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Conforme se extrai dos autos, verifica-se que a autora, 2ª apelante, pessoa idosa e analfabeta aduz, em síntese, que é correntista do Banco Bradesco S/A e ao analisar seus extratos percebeu que estava sofrendo diversos descontos de anuidade de cartão de crédito, que nunca usou ou solicitou o cartão. Nesse condão, postulou pela suspensão dos descontos, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende a regularidade da cobrança, asseverando que a parte autora assinou o contrato. Entende indevida qualquer condenação em dano moral e/ou material. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (id. 21591393). Com a peça de defesa, não apresentou o instrumento contratual. Em réplica de Id.21591400, a autora, após ressaltar que não fora juntado documento pela instituição financeira a comprovar a contratação, pugnou pelo provimento dos pedidos inicialmente formulados. Em despacho de Id 21591402, o juízo primevo fixou prazo para as partes requerem especificarem provas. As partes informaram não ter provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (Id 21591406 e 21591408). Sobreveio, então, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de ausência da prova da contratação, com condenação do banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta-corrente da autora e a pagar a indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id. 21591409). Irresignado, o Banco interpôs recurso de apelação, alegando a legalidade das cobranças, visto que a parte autora contratou cartão de crédito. Repisa pela inexistência dos danos morais e materiais. Com tais razões, pugna pelo provimento do recurso pela improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, pela repetição do indébito na forma simples e redução dos danos morais (Id. 21591414). A autora por sua vez, interpôs recurso de apelação, de Id.21591417, pleiteando a majoração dos danos morais. Contrarrazões da autora, no Id.21591419 e do demandado, no Id.21591428. Conclusos a este relator, determinei a intimação da autora, 2ª apelante para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração acostada no Id. 21591362, foi outorgada pela autora/apelante, pessoa idosa e analfabeta, com aposição da sua digital sem assinatura a rogo, subscrita por 01 (uma) testemunha. (Id 22275570). É o relatório. Decido. Passarei à análise dos recursos de forma individualizada, pois, conforme adiante ficará demonstrado, somente o recurso apresentado pelo Banco Bradesco S/A merece conhecimento. DO RECURSO APRESENTADO POR MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES SOUZA Conforme acima já informado, o 2º Apelo, interposto pela autora, não merece conhecimento, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da representação processual. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento. Da análise dos autos, observo que a procuração acostada no Id. 17829397, foi outorgada pelo apelante, pessoa idosa e analfabeta, com aposição da sua digital, sem assinatura a rogo, subscrita por 01 testemunha, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil. Por sua vez, reza o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade à autora/ 2ª apelante para sanar o vício apontado, nos termos do despacho acima referenciado, todavia, não foi sanado o vício, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Logo, é o caso do não conhecimento da Apelação interposta por Maria da Conceição Nunes Souza, por consequência, não conheço das contrarrazões apresentadas ao apelo do Banco, nos termos do art. 76, §2º, I e II, do CPC. DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO BRADESCO S/A. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 21591412 e 21591413), conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de anuidade de cartão de crédito realizado na conta bancária da parte autora, ora apelada. De início, adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Tratando-se de relação de consumo, a solução dessa querela deve ser buscada na interpretação do enunciado normativo do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu inciso III, onde dispõe: “art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Pontua-se que eventual responsabilidade do recorrido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva (art. 14, CDC). NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Incumbia ao banco, aqui apelante, comprovar que houve a efetiva contratação de cartão de crédito, o que autorizaria a cobrança da tarifa a ele referente, uma vez que a concessão de serviço não pode se dar de forma automática à abertura da conta-corrente, pois configura venda casada e prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, nestes termos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A orientação da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro ocorreria quando houvesse manifesta má-fé do prestador de serviços. Lado outro lado, a primeira turma da Corte Especial compreende que a repetição do indébito deve ser dobrada em caso de culpa do fornecedor de serviços. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema repetitivo 929). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” No caso concreto houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pelo apelante, o que justifica a devolução em dobro. Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão da parte autora está de acordo com precedente do STJ, já que o réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. O débito ilícito de valores em conta-corrente da parte autora, onde recebe seu benefício, não configura mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em conta-corrente, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao demandante qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em conta-corrente tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos. Neste sentido, aproveito o ensejo para transcrever ementa de acórdão do STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1061500/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008) Acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 2.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante. Assim, após sopesar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a quantidade de descontos, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), compreendo que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância revela-se razoável e proporcional às circunstâncias específicas do evento, a gravidade da repercussão da ofensa e as finalidades punitiva e compensatória da indenização. DISPOSITIVO.
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0830729-27.2017.8.10.0001 Origem: 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha 1º
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e não conheço do recurso interposto por Maria da Conceição Nunes Souza, nos termos da fundamentação supra. De ofício, retifico o dispositivo da sentença no que concerne aos juros e correção monetária dos danos morais, fixando: que a importância seja acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do seu arbitramento, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator