Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) DEMANDADO: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a aquisição da máquina de lavar da ré (ID 67505010), fato este corroborado pela requerida. Além disso, comprovou a existência de vício no produto, conforme demonstrado pelo documento de ID. 67505015, o que não foi negado pela empresa. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o produto foi entregue em perfeitas condições de uso, tampouco que o vício não era preexistente à entrega. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Ademais, assim dispõe o § 1º do artigo 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso em tela, a autora optou pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, o que se mostra adequado diante da situação fática apresentada. Quanto aos danos morais, restou demonstrado nos autos que a autora sofreu transtornos e aborrecimentos em razão do vício apresentado no produto, tendo que se deslocar diversas vezes até a loja da ré e aguardar longos períodos para a solução do problema, o que extrapola os meros dissabores do cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o dano moral em situações análogas à presente, em que o consumidor se vê obrigado a despender tempo e energia para solucionar problemas com produtos defeituosos, o que lhe causa frustração, angústia e sentimento de descaso por parte do fornecedor.
Intimação - Processo nº: 0800881-78.2022.8.10.0143 Autor(a): DRIELLE MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: CARLOS MARITON OLIVEIRA DA SILVA - MA11358
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a ré a substituir a máquina de lavar adquirida pela autora por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de a obrigação se converter em perdas e danos no valor pago pelo produto; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Se interposto recurso inominado, certifique-se acerca dos requisitos, bem como intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Serva esta sentença como mandado de intimação. Morros/MA, na data da assinatura eletrônica. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) DEMANDADO: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a aquisição da máquina de lavar da ré (ID 67505010), fato este corroborado pela requerida. Além disso, comprovou a existência de vício no produto, conforme demonstrado pelo documento de ID. 67505015, o que não foi negado pela empresa. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o produto foi entregue em perfeitas condições de uso, tampouco que o vício não era preexistente à entrega. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Ademais, assim dispõe o § 1º do artigo 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso em tela, a autora optou pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, o que se mostra adequado diante da situação fática apresentada. Quanto aos danos morais, restou demonstrado nos autos que a autora sofreu transtornos e aborrecimentos em razão do vício apresentado no produto, tendo que se deslocar diversas vezes até a loja da ré e aguardar longos períodos para a solução do problema, o que extrapola os meros dissabores do cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o dano moral em situações análogas à presente, em que o consumidor se vê obrigado a despender tempo e energia para solucionar problemas com produtos defeituosos, o que lhe causa frustração, angústia e sentimento de descaso por parte do fornecedor.
Intimação - Processo nº: 0800881-78.2022.8.10.0143 Autor(a): DRIELLE MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: CARLOS MARITON OLIVEIRA DA SILVA - MA11358
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a ré a substituir a máquina de lavar adquirida pela autora por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de a obrigação se converter em perdas e danos no valor pago pelo produto; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Se interposto recurso inominado, certifique-se acerca dos requisitos, bem como intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Serva esta sentença como mandado de intimação. Morros/MA, na data da assinatura eletrônica. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular