Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812)
Apelado: Galdino da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. TARIFAS. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO. NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. O Banco Apelante não acostou aos autos cópia dos instrumentos contratuais válidos, a comprovar as contratações, muito menos a disponibilidade dos montantes em conta corrente de titularidade da parte autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos contratos celebrados. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso. 4. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado. 5. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829866-71.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator