Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALLISON PONTES BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA WALLISON PONTES BARROS moveu a presente Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Previdenciária Decorrente de Acidente de Trabalho em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, consoante os fatos aduzidos na inicial. Alega que foi acometido por incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Por esse motivo requereu benefício previdenciário de auxílio doença, mas que o benefício foi cessado em pela autarquia previdenciária em 29/05/2014. Ao final requer a procedência do pedido para que o INSS seja condenado a reconhecer a incapacidade da Parte Autora desde a data da cessação do benefício, a concessão do benefício auxílio-acidente e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e ainda ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial juntou documentos. Contestação sob id 6774998. Intimou-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, contudo, o prazo fixado transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidões de id 17338302, id 32110809, id 74020098. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o requerente, conquanto regularmente intimado, não informou nos autos o seu interesse no prosseguimento do feito, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (certidões de id 17338302, id 32110809, id 74020098). Ademais, sua última manifestação nos autos foi réplica de id 7391675, juntada em agosto de 2017. Apesar de intimado para realização da perícia, o requerente não compareceu e como dito, a última manifestação foi na réplica. Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide. É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, na espécie, a negligência do requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art.485, III, do CPC. Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo valor arbitro em 10% do valor atribuído a causa, cujo pagamento mantenho suspenso, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. São Luís, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0831516-90.2016.8.10.0001