Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Banco Daycoval S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A). Embargada: Maria Edileusa da Conceição. Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. II. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do Dia 26 de Março de 2024 a 02 de Abril de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807083-40.2022.8.10.0024 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 08 de abril de 2024. Des. Sub. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto por Maria Edileusa da Conceição. Em suas razões, sustenta que o acórdão embargado foi omisso em relação à prescrição e fundamentado em premissa fática equivocada. Também aponta obscuridade quanto aos parâmetros dos juros moratórios para os danos materiais e morais. além de omissão em relação à aplicação da penalidade do art. 42 do CDC e ao pedido de compensação do valor do contrato. Manifestação do embargado apresentada tempestivamente. É o relatório. V O T O Não assiste razão à parte embargante. Analisando as razões dos Embargos vê-se claramente a tentativa de rediscutir matéria já decidida por este Egrégio Tribunal, uma vez que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. No presente caso, o acórdão embargado traz em seu bojo fundamentação suficiente à resolução do litígio, em que pese contrária à pretensão da parte embargante. Embora a parte embargante alegue ser o acórdão omisso, obscuro e contraditório, na verdade o seu conteúdo expressamente manifestou-se sobre o tema, todavia, repisa-se, de modo contrário às pretensões e interesses da embargante. A propósito, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). Na hipótese dos autos a parte embargante alega que o acórdão embargado restou omisso quanto à suposta prescrição. Acontece que, como sabido, na espécie, é aplicável o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. De acordo com entendimento consolidade desta Egrégia Corte, o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca do dano. No presente caso, a parte embargada só tomou conhecimento dos descontos em maio de 2022, conforme atesta o documento de ID nº 23541711. Portanto, não se opera a prescrição, uma vez que a presente demanda fora ajuizada em setembro de 2022 e a parte somente teve conhecimento do dano/autoria em maio de 2022. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. É vedada a inovação de alegações em agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1518086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/08/2015). Eis a consolidada jurisprudência desta e. Corte Estadual de Justiça sobre o tema, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC. 2. O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 15/05/2015, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos. Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização. 3. Recurso provido. (TJMA, Ap 0254352018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 27/09/2018). Da mesma forma, não há fundamento para alegar erro material devido ao acórdão embargado ter se baseado em uma premissa fática equivocada, o que violaria os artigos 7º e 371 do CPC. Além disso, a decisão apresentou fundamentos claros e explícitos - apoiados nas evidências encontradas nos autos - para dar razão ao pedido do autor, como pode ser facilmente observado ao ler o seguinte trecho do voto: “Ademais, há de se ressaltar que o banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: […] Isso porque, o banco colacionou cópia do contrato assinado por analfabeto sem observar a regra do art. 595 do CC. Ademais, o banco não trouxe aos autos cópia válida do comprovante do pagamento do valor eventualmente contratado, ônus que é seu (art. 373, II, do CPC). É que o documento juntado em sede de contrarrazões, além de não obedecer a regra do art. 435 do CPC, igualmente não respeitou a norma disposta no art. 595 do CC”. Nesse contexto, igualmente não se sustenta a alegação de omissão quanto às razões para a aplicação da penalidade do art. 42 do CDC e quanto ao pedido de compensação do valor do contrato, uma vez que o voto trouxe expressa e fundamentada manifestação sobre o tema, senão vejamos: “Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016. […] A propósito, diante da ausência de comprovante de pagamento válido, tenho que o deferimento do pedido de compensação dos valores implica enriquecimento sem causa do banco”. Por fim, não se configura obscuridade no que concerne aos parâmetros utilizados para juros moratórios dos danos materiais e morais, já que expressamente fixados pelo acórdão que asseverou que, “em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido”. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. [...]. 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. 4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.649/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos. É como voto.