Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEUZINA CRUZ MAXIMO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES - RJ149416 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800505-70.2018.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por LEUZINA CRUZ MAXIMO em desfavor de BANCO CETELEM, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em id 60833899, junto com contrato. Devidamente intimado o autor deixou transcorrer o prazo para a réplica. Vieram conclusos É o que cabia relatar. Decido. Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor. Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 60833900 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo. Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID. 60833901 o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos. Salienta-se que o contrato apresentado pelo requerido, destarte tenha sido celebrado por pessoa analfabeta, preenche todos os requisitos elencados no Código Civil, quais sejam, apositura da digital acompanhada de 2(duas) testemunhas devidamente identificadas. Nesse contexto, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que os contratos acostados pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que fora vítima de condutas fraudulentas. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA